Comunicações eletrónicas

Pequena introdução acerca das Comunicações eletrónicas

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2013 (Pedro Martins)

Sumário: A contratação de um serviço de um prestador de serviços de comunicações electrónicas por uma empresa através do qual os clientes desta – e não ela própria – utilizam a rede daquele para enviarem ou receberem mensagens escritas, não corresponde à contratação de serviços de comunicação electrónica por parte daquela empresa e por isso […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013 (Gouveia Barros)

Sumário: Alegando a predisponente que a fixação da cláusula de permanência mínima é justificada pelos custos incorridos com as infraestruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é desproporcionada a indemnização se a mesma abarca, não apenas o período de fidelização inicial, mas também o período de renovação automática subsequente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.02.2013 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: 1. Transitada em julgado sentença que reconheça crédito emergente de contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, deve considerar-se que a ulterior execução da aludida decisão judicial não tem que ocorrer no prazo de seis meses, sob pena de prescrição; 2. Quando, no n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2012 (Rui da Ponte Gomes)

Sumário: 1. Não é nula a cláusula inserida num contrato de adesão relativo a prestação de serviços de distribuição de sinal de televisão, telefone e internet, que preveja que em caso de incumprimento do cliente, a prestadora do serviço possa utilizar a garantia prestada, exigir o seu reforço ou a prestação de nova garantia, referindo-se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2012 (Maria Manuela Gomes)

Sumário: 1. A lei 12/2008, de 26 de Fevereiro veio dar nova redacção à Lei 23/96, de 26 de Julho, voltando a abranger na respectiva regulamentação legal a prestação dos serviços de comunicações electrónicas que tinha sido excluída pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; 2. Actualmente, tal como acontece para a generalidade dos serviços

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.09.2012 (Araújo de Barros)

Sumário: I – O prazo de prescrição de seis meses previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) conta-se a partir da data prestação do serviço e não da facturação do mesmo. II – A cláusula de um contrato de adesão,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2012 (Orlando Nascimento)

Sumário: O prazo de prescrição estabelecido pelo art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência e pela cedência

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2012 (Ferreira de Almeida)

Sumário: I – Não traduzem cláusulas penais desproporcionadas aquelas que conferem ao fornecedor de serviços de distribuição de televisão, Internet e telefone a possibilidade de, no caso de acesso indevido, exigir ao cliente o pagamento, a título de penalidade, de um valor correspondente à sua utilização por um período de seis meses ou, no período

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2012 (José Lúcio)

Sumário: 1 – A Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1.º, n.º 2, d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, passando esta a incluir no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas. 2 – A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: A comummente denominada “cláusula de fidelização” – que prevê que, em caso de cessação do contrato pelo cliente (ou por motivo que lhe seja imputável) antes de decorrido o período inicial de vigência, há lugar ao pagamento à proponente da uma indemnização correspondente ao período de vigência contrato (descontando o número de meses em

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