Serviços Públicos Essenciais

Pequena introdução acerca dos Serviços Públicos Essenciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: 1. O prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço como contrapartida do fornecimento de energia elétrica previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, conta-se a partir do serviço prestado, obrigatoriamente referenciado na fatura, e correspondente ao último dia do consumo que é objeto de faturação. 2. A prescrição prevista […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Maria do Céu Silva)

Sumário: 1 – O n.º 4 do art. 10.º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos n.ºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2025 (Artur Dionísio Oliveira)

Sumário: O prazo curto de prescrição previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, é aplicável ao direito à indemnização pelo incumprimento da cláusula de fidelização estipulada em contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Rute Sobral)

Sumário: (…) II – O crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica, que constitui “serviço essencial” abrangido pela regulamentação da Lei 23/96, de 26 de julho, mostra-se submetido ao prazo de prescrição de seis meses consagrado no artigo 10.º, n.º 1, daquele diploma. III – Tal prescrição deve qualificar-se como extintiva ou liberatória, como se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.01.2025 (Joaquim Boavida)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses estabelecido pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, abrange qualquer valor faturado ao utente no âmbito de um contrato relativo a serviços públicos essenciais, seja o preço do serviço prestado ou o crédito resultante do incumprimento da cláusula que estipula

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2024 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente/consumidor na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024 (Carla Figueiredo)

Sumário: – Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 consagra nos seus n.ºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2024 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e podem ser de caducidade, consoante a sua razão de ser. 2. Sempre que, por força da lei ou da vontade das partes, exista determinado prazo especial para o exercício de um direito, imperam as regras da caducidade, salvo expressa referência ao regime

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2023 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de comunicação eletrónica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2023 (Alexandra Rolim Mendes)

Sumário: O prestador do serviço de telecomunicações deve propor a ação no prazo de seis meses após a prestação do serviço, nela peticionando todos os créditos relativos ao contrato, incluindo a indemnização pela violação da denominada “cláusula de fidelização” e não só os respeitantes à falta de pagamento do serviço em sentido estrito, sob pena

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