Serviços Públicos Essenciais

Pequena introdução acerca dos Serviços Públicos Essenciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2012 (Filipe Caroço)

Sumário: É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2011 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: I – O prazo prescricional de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, na redacção dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.05.2011 (António Calhau)

Sumário: I – As dívidas resultantes de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. II – Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em

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Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 09.11.2010 (Alberto Augusto Oliveira)

Sumário: Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que se pretende o reconhecimento da inadmissibilidade da cobrança de consumos mínimos, denominados como tarifa de disponibilidade, por parte de empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2009 (Isabel Rocha)

Sumário: I – O prazo de prescrição previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei 2[3]/96, de 26 de Julho, aplicável aos créditos resultantes de prestação de serviços de fornecimento de água, quer na sua redacção originária, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 12/08, de 26 de Fevereiro, tem natureza extintiva; II

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.2007 (Baeta de Queiroz)

Sumário: I – As dívidas resultante de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. II – Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em

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Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 26.09.2006 (João Belchior)

Sumário: Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, de harmonia com o disposto nomeadamente nos art.ºs, 4.º, n.º 1, alínea d) e 49.º, n.º 1, alínea e)-i) e iv), do ETAF vigente, conhecer de providência cautelar não especificada tendente à suspensão do tarifário de consumo de água, saneamento e de “disponibilidade”, aprovado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.12.2025 (António Fernando Marques da Silva)

Sumário: – o valor do mecanismo travão criado pel[o] [Decreto-]Lei 33/2022, de 14.05, integra a noção de preço do serviço prestado, para os efeitos do art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07. – a prescrição prevista naquele art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07, tem natureza ordinária ou comum, não constituindo

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