Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2018 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente. 2. – Se a comercialização de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 (Margarida Sousa)

Sumário: (…) III – Ao efetuar operações de subscrição ou transação de valores mobiliários, a entidade bancária atua por conta alheia, pressupondo aquela sua atuação a existência de um negócio antecedente entre a mesma e o cliente, designado normalmente como negócio de cobertura, como é o caso da ordem, negócio esse que se integra na

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2018 (Fonseca Ramos)

Sumário: I. A protecção dos interesses legítimos dos clientes de produtos financeiros implica, em relação a eles, que o intermediário financeiro indague sobre a sua situação financeira e experiência – o princípio know your costumer, ou, know your client no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.03.2018 (Paulo Amaral)

Sumário: Viola o dever de informação e constitui-o em responsabilidade contratual, a conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2018 (Eduardo Petersen Silva)

Sumário: I – Provando-se que o Banco, conscientemente, induziu cliente, cuja preferência de investimento era por produtos de capital garantido e resgatável a todo o tempo, a adquirir Obrigações SLN, mediante afirmação telefónica de que estas eram equivalentes a depósito a prazo e facilmente resgatáveis, quando a característica do produto era a de serem obrigações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018 (Mário Coelho)

Sumário: 1. A conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos, viola os ditames da boa-fé a que se encontra sujeito, de acordo com elevados padrões de diligência,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2018 (Eduardo Petersen Silva)

Sumário: I. Provando-se que o Banco induziu clientes que não tinham intenção de adquirir Obrigações SLN, tendo sempre feito investimentos em depósitos a prazo, o que era do conhecimento dos funcionários, à aquisição das mesmas, afirmando que era um investimento semelhante a um depósito a prazo e omitindo que tais obrigações eram subordinadas, consciente de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2018 (António Santos)

Sumário: (…) 2. – Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 100.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN, informando-lhe que de uma aplicação se tratava que era segura, com as características de um depósito a prazo, e com risco exclusivamente Banco, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2018 (Fernando Monteiro)

Sumário: 1. O Banco intermediário financeiro tinha o dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes aos riscos envolvidos nas operações a realizar (art. 312.º, al. a) do CVM, na sua redacção originária aplicável). 2. – A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.01.2018 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda ao intermediário financeiro (Banco), se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente assumir também o reembolso do capital investido e juros. 2. Além

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