Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2016 (Arlindo Oliveira)

Sumário: (…) 2 Perante uma “empreitada de consumo” aplica-se, em primeira linha, o regime especial previsto no DL 67/2003, de 8/4, para além do que se acha fixado no Código Civil. 3. No âmbito da responsabilidade por cumprimento defeituoso respeitante a imóveis, a lei estabelece 3 tipos de prazo: o prazo de denúncia dos defeitos, […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2016 (Tomé Ramião)

Sumário: I – Não decorre do art.º 4.º/1 do Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, qualquer hierarquia dos direitos conferidos ao consumidor em consequência da desconformidade do bem com o contrato, podendo exercer qualquer dos direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais, como está plasmado

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015 (Maria da Graça Trigo)

Sumário: I – Aquilo que no regime legal que regula a venda de bens de consumo (DL n.º 67/2003, de 08-04, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05) se designa como falta de conformidade com o contrato corresponde à noção tradicional de defeitos do bem. II – A colocação de um veículo na oficina ou

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2015 (João Camilo)

Sumário: I – Nos termos do DL n.º 67/2003, de 08-04, os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art. 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.2015 (Maria João Areias)

Sumário: 1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a prova da existência dos defeitos e da sua gravidade, e ao empreiteiro a prova de que a existência daqueles não é imputável à má-execução da obra. 2. A ordem preferencial dos meios atribuídos ao dono da obra não obsta a que, depois

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2014 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) O comprador de coisa defeituosa não pode repará-la por si e pedir a condenação do vendedor no pagamento do despendido na reparação, quando não lha tenha previamente exigido. II) O regime do Decreto-Lei 67/2003 não rejeita a hierarquia entre os direitos à reparação, substituição, redução do preço ou resolução, limitando-se a excecioná-la quando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2014 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – O regime jurídico regra aplicável à generalidade das situações de venda de imóvel defeituoso contempla a faculdade que assiste ao comprador de exigir directamente do vendedor (e neste caso do construtor) a reposição do bem ao estado de perfeição técnica que constituiu o pressuposto básico do acto aquisitivo. II – Este enquadramento

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: O art.º 4.º do DL n.º 67/2003, de 8/4, não confere ao comprador, em caso de falta de conformidade do bem vendido, o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos à custa do vendedor, a não ser que este tenha recusado proceder à reparação ou não a tenha efectuado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2012 (Tomé Almeida Ramião)

Sumário: 1. O n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril não estabelece uma hierarquia no exercício dos direitos conferidos ao consumidor, cujo exercício fica apenas limitado à sua impossibilidade ou que traduza abuso de direito, nos termos gerais – n.º 5. 2. O comprador de veículo automóvel usado tem

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.02.2012 (Teresa Henriques)

Sumário: i) Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato tem o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato; ii) Estes direitos são alternativos, pelo consumidor pode optar por qualquer um deles,

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