Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011 (Cristina Coelho)

Sumário: I – Sendo ao caso aplicável o regime jurídico específico consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, a caducidade dos direitos do consumidor previstos no art. 4.º, n.º 1 daquela, deve ser invocada (e provada) por aquele a quem aproveita, o vendedor. II – A denúncia feita a quem, perante terceiros, era tido como […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2011 (Sílvia Pires)

Sumário: I – O art.º 1219.º, n.º 1 do C. Civil consagra um caso de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra se este a aceitou sem reservas. II – O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.10.2011 (António Sobrinho)

Sumário: 1. O art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato. 2. O n.º 5 desse

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.09.2011 (Teles de Menezes)

Sumário: I – O n.º 5 do art.º 4.º do DL n.º 67/2003, de 8/4, contrariamente ao disposto no Código Civil e na Directiva que transpôs, não hierarquiza os direitos do consumidor relativamente aos defeitos da coisa adquirida, permitindo que seja exercido qualquer deles, salvo caso de impossibilidade ou abuso de direito. II – A

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.04.2011 (Jacinto Meca)

Sumário: (…) II – A falta de transposição dos prazos constantes no art.º 5.º da Directiva 1999/44/CE para o DL n.º 67/2003 determinou que o legislador fizesse uma interpretação correctiva através do DL n.º 84/08, de 21/05, que veio alterar aquele diploma legal, aditando-lhe norma que estabelece os prazos de caducidade em conformidade com aquela

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2011 (Fonseca Ramos)

Sumário: (…) III – A execução específica – a eliminação dos defeitos – incumbe ao vendedor/construtor, só sendo lícito ao comprador proceder a obras, visando a eliminação dos defeitos da coisa, em caso de urgência incompatível com a fixação de prazo ao vendedor ou empreiteiro. IV – Considerando que sobre a ré impendia o dever

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2010 (Urbano Dias)

Sumário: Havendo cumprimento defeituoso por parte do construtor/vendedor de um prédio em regime de propriedade horizontal, consubstanciado no aparecimento de defeitos na obra, não é lícito aos respectivos compradores escolherem, de modo arbitrário, a forma de obrigarem aquele ao cumprimento, seja ela através da eliminação dos defeitos, da substituição da coisa, da redução do preço

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2010 (Ferreira de Almeida)

Sumário: (…) VIII. O prazo de garantia só opera entre o vendedor e o comprador originários, não sendo criada por uma subsequente transmissão uma nova relação garantística entre o fornecedor inicial e o novo e 2.º adquirente, que permita a este vindicar um novo prazo para o exercício dos direitos de potestativos pela lei conferidos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010 (Azevedo Ramos)

Sumário: (…) III – A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou nova construção por terceiro, à custa do devedor ou a indemnização pelos danos sofridos. IV – Só em caso de manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2010 (Urbano Dias)

Sumário: I – Provada a existência dos defeitos, a tornarem a obra inadequada para os fins pretendidos pelo seu dono, cabe ao seu dono a obrigação de notificar o empreiteiro para que este, dentro de um prazo razoável, os elimine. II – Se ao fazê-lo, concomitantemente, o adverte de que o decurso desse mesmo prazo,

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