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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A cessão de créditos consiste no contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, produzindo efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. II. A notificação da cessão ao

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário)

Sumário: – tratando-se de crédito à habitação abrangido pelo regime inserto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, enquanto assistir ao devedor o direito à retoma do contrato de crédito, enferma de nulidade a respetiva cessão em favor de entidade que não seja instituição de crédito; – sendo nula a cessão do crédito, não resta outra sorte à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025 (Alberto Ruço)

Sumário: Por força do disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 37.º (Fraude à lei) do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é nula a cessão do crédito à habitação efetuada para uma entidade não submetida à supervisão do Banco de Portugal, improcedendo, por isso, o pedido de habilitação formulado pela cessionária

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.12.2024 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. A exigibilidade é um dos requisitos da obrigação exequenda – cfr. art.º 713.º do CPC –, o que significa que só se pode executar uma obrigação que se encontre vencida ou que seja passível de ser vencer mediante simples interpelação do devedor, sendo que a citação deste pode equivaler a interpelação judicial (art.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2024 (Luís Miguel Caldas)

Sumário: (…) II – Para a eficácia da cessão do crédito, enquanto acordo entre o credor e um terceiro tendo por objecto um crédito transmissível, o único elemento constitutivo é o seu conhecimento pelo devedor, não exigindo a lei a sua autorização, podendo a notificação ser feita por qualquer meio e, se a cessão ocorrer

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2024 (Fátima Gomes)

Sumário: Numa execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do DL 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato, a que se

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2024 (Anabela Morais)

Sumário: (…) IV – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor. V –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida. II –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2024 (Luís Cravo)

Sumário: I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8.º e 26.º, respetivamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.03.2024 (Eugénia Cunha)

Sumário: (…) V – A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente, previsto em legislação avulsa, a poder ser deduzido na execução, até à venda do imóvel e na verificação dos pressupostos consagrados no art. 28.º, do DL 74-A/2017, de 23 de junho, cabendo aos executados que pretendam exercer o direito

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