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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023 (Ana Margarida Leite)

Sumário: I – O artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23-06, confere aos executados o direito à retoma do contrato de crédito, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 1; II – A retoma do contrato pode ocorrer, não apenas por força do citado preceito, mas também extrajudicialmente, por acordo entre credor e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023 (Pires Robalo)

Sumário: I – A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ou não ser deduzido mediante embargos à execução ou extrajudicialmente por acordo entre credor e devedor, até à venda do imóvel. II – A retoma do contrato de crédito à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2023 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, determina o artigo 27.º do D.L. n.º 74-A/2017, de 23.6 que o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo (nos termos do artigo 781.º do Código Civil) ou a resolução do contrato (nos termos do artigo 801.º, n.º 2) se,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2022 (Carlos Portela)

Sumário: I – Através do D.L.74-A/2017, de 23 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica nacional a legislação comunitária identificada no seu preâmbulo, a qual tem como principal interesse e finalidade assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário. II – Do art.º 577.º, n.º 1 do Código

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2022 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – A retoma do contrato de crédito, ao abrigo do regime previsto no art.º 28.º [do] DL n.º 74-A/2017, de 23.06, verifica-se nas circunstâncias expressa[s] no art.º 2.º de tal diploma legal. II – A retoma de contrato de crédito é um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2021 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. – Consoante jurisprudência consolidada do STJ, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e), do art. 310.º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.11.2021 (Lígia Venade)

Sumário: I. No incidente de habilitação de cessionário não se pode concluir, sem suporte factual, que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária no processo. II. No caso de cessão de um crédito hipotecário em execução que tem origem no incumprimento de um mútuo para aquisição de habitação própria,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2021 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Para a exigibilidade da obrigação exequenda que não decorra do teor do título executivo, é necessário alegar no requerimento executivo os factos que a corporizam, sob pena de falta de causa de pedir quanto a um dos requisitos da obrigação exequenda (art.º 713.º do CPC). 2. A exequente/embargada, mutuante legalmente autorizada a conceder

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) II. Não há nulidade por omissão de pronúncia, por falta de justificação da decisão de não reenvio prejudicial relativamente à interpretação de directivas europeias que os recorrentes apresentam como instrumentos a conjugar com os preceitos indicados da Directiva n.º 2014/17/UE para alcançar a interpretação destes pontos da Directiva n.º 2014/17/EU, quando se disse

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.01.2021 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – Podendo o executado invocar o abuso do direito por parte do credor mutuante, como matéria de exceção, em embargos de executado, a procedência dessa exceção determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada no contrato de mútuo com garantia hipotecária. 2. – Incorre em exercício abusivo do

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