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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2020 (Joaquim Correia Gomes)

Sumário: (…) IV – O dever de informação a cargo do intermediário financeiro tem por base o padrão do cliente concreto, devendo aquele fornecer os esclarecimentos necessários para identificar o produto em causa, sendo adequados para explicar os riscos gerais e específicos envolventes, bem como ajustados ao perfil do respectivo cliente, para que este possa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2019 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) II – O intermediário financeiro deve fornecer ao investidor, se necessário com entrega de documentos, informação clara e adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações do produto, cujo conhecimento seja necessário para a tomada, esclarecida e conscienciosa, de decisão do investidor, máxime quanto a produtos que envolvam riscos de liquidez ou

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2019 (Joaquim Correia Gomes)

Sumário: I – O exercício da atividade bancária na sua vertente relativa aos valores mobiliários encontra-se disciplinado tanto pela legislação bancária, como pela legislação dos valores mobiliários, levando a que os contratos celebrados com os seus clientes tenham este duplo enquadramento legal, gerando uma realidade contratual complexa. II – O cumprimento contratual não se centra

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2018 (Nuno Coelho)

Sumário: Qualquer alteração dos factos que não implique a imputação de crime (leia-se contra-ordenação) diverso(a) ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, é uma alteração não substancial dos factos. A fixação das coimas, quer as coimas parcelares quer mesmo o cúmulo, não se faz entre zero e o limite máximo, mas entre um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2017 (A. Augusto Lourenço)

Sumário: 1. Quando a mensagem veiculada não é clara nem completa, antes induz em erro o destinatário médio que, ao lê-la, fica ou pode ficar convencido de um facto que, afinal, não corresponde à realidade e o leva a adquirir o produto em causa, mensagem essa fortemente realçada e apelativa, podemos seguramente afirmar que estamos

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.05.2026 (Filipe César Osório)

Sumário: I – O contrato de crédito, tendo por garantia a fiança, celebrado entre Recorrentes e a instituição bancária, mesmo com emissão de procuração irrevogável a favor desta para constituição de hipoteca, mas a qual não veio a ser efectivamente constituída/registada, não consubstancia qualquer dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.04.2026 (Maria Fernanda Almeida)

Sumário: I. Os contratos de mútuo com hipoteca destinados à aquisição de habitação própria e permanente encontram-se sujeitos ao regime imperativo de proteção do consumidor previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. II. Este diploma confere ao devedor o direito irrenunciável à retoma do contrato (artigo 28.º), o qual lhe permite purgar a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2026 (Inês Moura)

Sumário: 1. No âmbito do negócio de transmissão de créditos, a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão, sendo apenas necessário, de acordo com o art.º 587.º n.º 1 do C.Civil, que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito. 2. A Exequente,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2025 (Moreira do Carmo)

Sumário: Aos contratos de empréstimo bancário para apoio ao investimento, ainda que lhes fosse aplicável o DL 74-A/2017 (de 23.6), nos termos do art. 2.º, n.º 1, c), ficam arredados de tal regime se o mutuário beneficiário não é um consumidor singular, na definição do art. 4.º, n.º 1, d), do mesmo diploma, mas sim

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – O crédito para aquisição de imóveis, maxime, o crédito à habitação está regulado por normas imperativas com vista à tutela do devedor-consumidor em situação de dificuldade financeira ou de incumprimento, constituindo uma ordem pública de proteção. II – O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017, que consagra o direito de retoma do

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