Compra e venda (e outros contratos) de bens móveis (Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.04.2026 (Conceição Sampaio)

Sumário: I – O Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, estabelece uma presunção de desconformidade quando o defeito se manifesta dentro do prazo de garantia legal, impondo ao vendedor o ónus de demonstrar que o bem era conforme no momento da entrega (artigo 13.º). II – […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2025 (Elisabete Coelho de Moura Alves)

Sumário: (…) 2. Como decorre do artigo 342.º, n.º 1 do C.C. conjugado com a parte inicial do n.º 1 do artigo 13.º [do] DL n.º 84/2021 de 18 de Outubro, aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, cabe ao comprador/consumidor o ónus de alegar e provar o defeito de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2025 (Ana Luísa Loureiro)

Sumário: I – No regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, a responsabilidade do vendedor perante o consumidor depende da prova da existência de qualquer falta de conformidade

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2025 (Anabela Morais)

Sumário: (…) II – A inversão do ónus da prova, com fundamento no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, tem como pressupostos: uma conduta ilícita e culposa da contraparte; um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.09.2025 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – No caso de bens móveis, o profissional-vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem (art. 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10), presumindo-se que a falta de conformidade manifestada nos dois primeiros anos já existia à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Elsa Melo)

Sumário: I. A comunicação da desconformidade pelo comprador ao vendedor impõe-se com o objetivo de o informar de que a coisa vendida de tal vício padece; II. Na venda de consumo, subtipo da compra e venda, quanto a móveis, não há lugar à aplicação do prazo previsto no art.º 916.º n.º 2 do Código Civil.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: Nos termos do disposto no art. 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, o consumidor goza da presunção legal de que as faltas de conformidade de veículo usado por si adquirido, manifestadas no prazo de um ano a partir da entrega, já existiam nessa data, pelo que tem apenas o ónus de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2025 (João Manuel P. Cordeiro Brasão)

Sumário: (…) – A relação jurídica em causa nestes autos é uma relação jurídica de consumo, razão pela qual o reclamante/recorrido, para além da proteção jurídica conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na sua actual redação), encontra-se tutelado pelo regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024 (Ana Mónica Pavão)

Sumário: I – No âmbito da venda de bens de consumo, regulada pelo DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro (aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais), é ao comprador/consumidor qua cabe o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2024 (Judite Pires)

Sumário: (…) III – A falta de conformidade do bem com o contrato, estando em causa venda que incida sobre bens de consumo, para além do direito à reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, confere ainda ao consumidor o direito

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