Compra e Venda de Bens de Consumo

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2021 (António Moreira)

Sumário: (…) 2 – Estando em causa a responsabilidade da recorrente como fabricante, embaladora e vendedora do pão em cujo interior se encontrava um dente humano, é de concluir que se está perante um bem alimentar que se apresenta desconforme à sua natureza e fim, na medida em tal objecto não é destinado à alimentação […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.05.2021 (Maria Cristina Cerdeira)

Sumário: I – Ao contrato de compra e venda de bem de consumo são aplicáveis, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL 67/2003, de 8/4 (que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio), alterado e

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2015 (Oliveira Vasconcelos)

Sumário: I – No âmbito de um contrato de compra e venda para consumo, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato, devendo essa conformidade ser aferida através da comparação entre a prestação estipulada no contrato e a prestação efetuada – art. 2.º, n.º 1, do DL

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2013 (Maria Amélia Ameixoeira)

Sumário: I – A acção intentada pelo Condomínio de um Prédio, constituído em propriedade horizontal, proposta contra a construtora e vendedora das respectivas fracções autónomas, visando obter a sua condenação na realização de obras e no pagamento do custo de obras realizadas, alegadamente necessárias à reparação de defeitos do imóvel, está submetida ao regime da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.10.2012 (António Sobrinho)

Sumário: 1. O art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato, sem relação de subsidiariedade. 2.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2010 (Gonçalo Silvano)

Sumário: I – O regime jurídico do DL n.º 67/2003 de 8/4 confinou-se a uma opção legislativa da teoria do cumprimento imperfeito ou teoria do dever de prestação; II – Este regime jurídico assim delineado e resultante da transposição da Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, não faz

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.06.2004 (Teles de Menezes)

Sumário: A falta de segurança e a falta de conformidade ou idoneidade do produto para o fim a que se destina não se confundem, sendo que a products liability se caracteriza por ser uma responsabilidade por falta de segurança dos produtos, enquanto a clássica garantia por vícios se traduz na responsabilidade do vendedor por falta

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.04.2025 (Cristina Neves)

Sumário: I – A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho. II – O

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: (…) III. O consumidor, no caso de desconformidade do bem, tem direito à reparação ou substituição do bem, à adequada redução do preço ou à resolução do contrato, podendo exercer estes direitos sem qualquer ordem sequencial, desde que tal não constitua abuso de direito ou se mostre impossível. IV. Basta ao comprador consumidor alegar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024 (Nelson Borges Carneiro)

Sumário: (…) II – O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado. III – Num prédio constituído em propriedade horizontal, construído pelo vendedor, o prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art.1225.º/1/4, do CCivil, inicia-se no momento da constituição da administração do condomínio, mas

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