Compra e Venda de Bens de Consumo

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, diz que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. II – Os negócios jurídicos – p. ex., os contratos de compra e venda ou os contratos de empreitada – relacionados com as partes comuns […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.03.2024 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no Dec.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2024 (Luís Correia de Mendonça)

Sumário: I – Qualquer condómino é isoladamente parte legítima para defender os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita à sua fracção, como às partes comuns. II – A propriedade horizontal funde, num todo incindível, dois direitos do comprador: o direito de propriedade e o direito de compropriedade. III – Numa venda

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2023 (Nuno Pinto de Oliveira)

Sumário: I – O condomínio deve ser considerado como consumidor desde que alguma das fracções seja destinada a uso privado, não profissional. II – O art. 2.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, consagra uma presunção de falta de conformidade dos bens que não apresentem as qualidades que o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2023 (Conceição Bucho)

Sumário: I – A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos decorrentes da construção do edifício/imóvel com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos. II – Tal legitimidade depende do local em que se situam os defeitos, sendo conferida a quem tem o poder de administração do concreto local em que se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2023 (José Alberto Moreira Dias)

Sumário: 1 – Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que o juiz possa entrar na apreciação do mérito da relação jurídica material controvertida delineada subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) pelo autor na petição inicial, em regra, atenta essa relação jurídica delineada na petição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2023 (Alcides Rodrigues)

Sumário: (…) II – A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação do contrato como compra e venda de bem de consumo, para efeitos do regime previsto no

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.03.2023 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: (…) III – O contrato pelo qual um casal contrata uma empresa de construção civil para executar obras para edificar aquela que vai ser a sua casa de morada de família está sujeito ao regime específico das empreitadas de consumo. IV – A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 (Tibério Nunes da Silva)

Sumário: I. Para que, num caso de compra e venda de um veículo automóvel, se beneficie do estatuto de consumidor, previsto no Dec.-Lei nº 67/2003, de 08-04, é necessário demonstrar que tal veículo não se destina, ainda que em parte, a uso profissional ou que a utilização na actividade profissional seja tão ténue que se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.11.2022 (Maria Cristina Cerdeira)

Sumário: I) – Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. II) – Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se,

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