Juros remuneratórios em caso de vencimento antecipado da dívida

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.10.2024 (José Cravo)

Sumário: I – Aos contratos de mútuo cujo cumprimento é composto de diferentes prestações, englobando reembolso do capital e pagamento de juros, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, e não o ordinário de 20 anos. A tal não obsta o disposto no art. 781.º do CC se, em consequência do contrato, a falta de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2024 (Cristina Neves)

Sumário: I – Da alteração introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo [C]ivil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14.º-A do D.L. n.º 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2024 (Maria José Cortes)

Sumário: No contrato de mútuo bancário, oneroso, liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas, não são devidos os juros remuneratórios incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado, continuando em vigor a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de março.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2024 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art. 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2023 (Edgar Taborda Lopes)

Sumário: I – Mantem plena aplicabilidade o entendimento que decorre do AUJ de 25/03/2009, no sentido de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. II

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2023 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.12.2020 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2020 (Jorge Seabra)

Sumário: I. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 7/09 mantém-se válida e em vigor após a entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2.06. II. A possibilidade ressalvada no aludido Acórdão de as partes convencionarem regime distinto do previsto no artigo 781.º, do Código Civil, não significa que as partes possam, em contrato de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.11.2018 (Maria João Matos)

Sumário: I. A resolução e a indemnização constituem remédios distintos, permitindo aquela a restituição do que foi prestado e esta o ressarcimento dos prejuízos; como remédio sinalagmático para o incumprimento do devedor, a resolução não deve pôr em causa outras consequências deste incumprimento, não consumidas por aquele. II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (António Barroca Penha)

Sumário: I – Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009. II – Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma; não

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