Contratos bancários

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.04.2023 (Anizabel Sousa Pereira)

Sumário: (…) III – O âmbito de aplicação subjetiva do PERSI é exclusiva dos clientes bancários enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo, ou seja, circunscreve-se aos clientes bancários que solicitam financiamento bancário para aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional, não sendo aplicável aos clientes bancários […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.03.2023 (José Manuel Barata)

Sumário: I. – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 (PERSI) – aplica-se obrigatoriamente sempre que o cliente da entidade bancaria é consumidor, nos termos dos artigos 2.º/1 e 14.º/ 1. II. – Se a entidade bancária juntou meras fotocópias de cartas que não se sabem terem

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.03.2023 (Manuel Bargado)

Sumário: O regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na aceção da Lei de Defesa do Consumidor.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2022 (Ana Paula Lobo)

Sumário: I. Tendo sido alegado como fundamento dos embargos a violação por parte da exequente de um convénio estabelecido entre as partes, por altura da celebração do contrato de mútuo isso impede que o tribunal decida os embargos com diverso fundamento, não alegado pelas partes, nomeadamente a integração da situação em análise no regime do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2022 (Sousa Pinto)

Sumário: (…) II – O PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento, sendo apenas aplicável aos contratos aludidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2022 (Carlos Castelo Branco)

Sumário: (…) X) O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visa proteger especificamente o cliente bancário, que,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.03.2022 (Pedro Damião e Cunha)

Sumário: (…) III – O regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa dos Consumidores, e aos fiadores destes que o requeiram,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2022 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – A integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 18.º/1 b) do DL 227/2012 de 25 de outubro). II – A integração

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.01.2022 (Rui Machado e Moura)

Sumário: As sociedades de gestão de activos, como sucede com a requerente, não são instituições de crédito, tal como são definidas no artigo 3.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, pelo que – antes de instaurar a presente acção – não estava aquela obrigada a promover as diligências necessárias à implementação do PERSI.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: 1. O despacho liminar que ordene a citação do executado, não indeferindo o requerimento executivo nas situações enquadráveis no n.º 2 do artigo 726.º, do CPC, ou que não ordene o aperfeiçoamento do mesmo nos termos aludidos no n.º 4 deste preceito, não preclude a apreciação posterior das questões que deveriam ter sido apreciadas

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