Procedimento Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021 (Maria da Graça Araújo)

Sumário: I – A não colaboração do devedor que justifica, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 227/2012, de 25.10, há de ter-se por revelante para as finalidades do PERSI. II – Isto significa que assim deve ser considerada não só a total ausência de colaboração, como a colaboração […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2020 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – Devendo a instituição de crédito informar o cliente bancário (através de comunicação em suporte duradouro) da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, nos termos do n.º 3 do art. 17.º do DL n.º 227/2012, de 25.10, deve

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2026 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I. As declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito, porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2026 (Rui Moreira)

Sumário: I – Da aplicação da regra da prova por presunção, constante do art. 349.º do C. Civil, decorre que o cumprimento do procedimento de envio postal sob registo permite admitir a entrega da carta remetida ao seu destinatário, sem prejuízo da possibilidade de elisão de tal presunção. II – A falta de recepção, pelo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Rute Sobral)

Sumário: I – Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2025 (Sónia Moura)

Sumário: 1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do regime do PERSI, na jurisprudência tem-se entendido que: – pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2025 (Carla Matos)

Sumário: I. Para integração do cliente bancário no PERSI, exige o art. 14.º, n.º 4 do DL 2[27]/2012, de 25.[10] que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II. Quer isto dizer que tal comunicação poderá ser feita em suporte de papel ou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Sónia Kietzmann Lopes)

Sumário: i. Decorre do disposto nos artigos 17.º, n.º 4 e 18.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a comunicação da extinção do PERSI ao cliente bancário constitui condição de admissibilidade da execução a intentar pela instituição de crédito, gerando a sua falta ou vício, consequentemente, uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2025 (Ana Mónica Mendonça Pavão)

Sumário: I. As comunicações de integração e de extinção de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), nos termos do disposto nos artigos 14.º/4 e 17.º/3 do DL n.º 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”. II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do exequente a prova da sua existência, do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2025 (António Santos)

Sumário: 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.

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