Procedimento Especial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.10.2025 (Ana Cristina Duarte)

Sumário: 1 – As normas que consagram a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo. 2 – Não demonstrando a exequente que comunicou aos consumidores clientes bancários a sua integração no PERSI e a extinção do procedimento, verifica-se uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.09.2025 (João Paulo Vasconcelos Raposo)

Sumário: I. Incumbe ao exequente de dívida emergente de contrato de crédito a demonstração de integração do devedor em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), da extinção deste procedimento, bem como da oportuna comunicação de tais factos ao interessado; II. A exigência legal de um “suporte duradouro” corresponde a uma necessidade de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.09.2025 (José Capacete)

Sumário: 1. A comunicação pela instituição de crédito ao cliente bancário da sua integração em PERSI e da extinção deste, é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, constituindo a sua falta uma exceção dilatória inominada e insuprível, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. 2. Cabe à instituição

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2025 (Orlando Nascimento)

Sumário: Atenta a definição legal de “suporte duradouro” contida na al. h), do art.º 3.º, do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a expressão “suporte duradouro” constante nos art.ºs 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, desse diploma só poderá reportar-se aos sistemas de informação e arquivo em uso na atividade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. II – O envio de uma única carta endereçada a ambos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2025 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I. No âmbito do PERSI (Decreto-lei n.º 2[27]/2012, de 25.10), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.06.2025 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea h), 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2025 (Cláudia Barata)

Sumário: I – É condição de admissibilidade da acção executiva a alegação e prova por parte da instituição de crédito da efectivação da comunicação e envio ao cliente da integração ou da possibilidade de integração em PERSI, bem como a extinção do PERSI, sob pena de indeferimento liminar decorrente da procedência de excepção dilatória inominada

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.05.2025 (Joaquim Boavida)

Sumário: 1 – Compete à instituição de crédito que intenta uma ação executiva o ónus de provar que efetuou as comunicações legalmente previstas no âmbito do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento). 2 – As normas que consagram a obrigatoriedade das comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2025 (António Santos)

Sumário: 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.

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