Dever/ónus de informação

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2022 (Pedro Martins)

Sumário: I – “O artigo 394.º do CC não se aplica nos contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais e, em geral, aos contratos de adesão.” (contratos não negociados). Mas, para quem assim não entender, no caso, perante a existência de documentos que podem servir de um início de prova por escrito, a inadmissibilidade […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2024 (Maria João Matos)

Sumário: I. As declarações pré-elaboradas, genéricas e inalteráveis imputadas ao «CLIENTE» e ao «GARANTE», relativas ao alegado cumprimento, quanto aos mesmos, de diversas obrigações legais (nomeadamente, dos deveres de comunicação e de informação do clausulado e de entrega de um exemplar do contrato), impostas no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, consubstanciam cláusulas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – Age em abuso do direito a parte que depois de quase 20 anos a usar o cartão de crédito que lhe foi atribuído pelo banco e dele retirar benefícios económicos, invoca a nulidade do contrato subjacente com fundamento na falta de informação das respectivas cláusulas contratuais gerais para evitar as consequências da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2023 (Ana Paula Nunes Duarte Olivença)

Sumário: 1. Para que se considerem correcta e legalmente cumpridos os deveres de comunicação e consequente explicação das cláusulas insertas em contrato de adesão, não basta colocar à disposição dos aderentes o conteúdo das cláusulas gerais, entregando-lhes um exemplar do contrato e esperar que estes o leiam se quiserem e coloquem dúvidas; 2. Quem recorre

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2022 (Jorge Santos)

Sumário: – O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei 359/91), dele devem constar também os elementos previstos no n.º 2 do cit. art.º 6. – Resulta do art. 1.º, n.ºs

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2020 (Lina Baptista)

Sumário: I – Um contrato de mútuo celebrado em 29/04/08, tendo por exclusivo objectivo o de possibilitar uma compra concreta, integra um contrato de crédito ao consumo, regulado, ao tempo, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09 (diploma entretanto revogado pelo DL n.º 133/2009, de 02/06). II – Este diploma legal fixava a entrega do contrato

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2019 (António Carvalho Martins)

Sumário: (…) 5. O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5.º (do regime fixado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL n.º 220/95, de 31/01, e n.º 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais),

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2018 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Encontra-se positivamente demonstrado o cumprimento dos ónus de comunicação e informação, a cargo da mutuante que disponibilizou as cláusulas gerais insertas no contrato em face da declaração subscrita pelo fiador, no sentido de que “declara ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições particulares e gerais estabelecidas por este contrato”. II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.05.2017 (Pedro Alexandre Damião e Cunha)

Sumário: (…) II. No domínio das cláusulas contratuais gerais, incumbe à parte que elaborou o contrato fazer a prova da comunicação das respectivas cláusulas contratuais gerais ao aderente – cfr. n.º 3 do citado art. 5.º do DL 446/85 –, sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas clausulas se terem por excluídas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017 (Jaime Carlos Ferreira)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, conforme deriva do artigo 6.º, n.º 1, do citado DL n.º 359/91, sob pena de nulidade desse mesmo contrato. II – Por

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