Contratos de mediação imobiliária

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2025 (Luís Cravo)

Sumário: I – Encontra-se hoje consolidado o entendimento, designadamente face à redação do n.º 1 do art. 19.º da Lei n.º 15/2013 de 8 de Fevereiro, no sentido de que no contrato de mediação imobiliária o direito à remuneração só existe se o contrato final de compra e venda vier a ser celebrado, e desde […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.01.2025 (Rute Sabino Lopes)

Sumário: (…) 2 – Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei 15/2013, de 8/2, é sempre devida remuneração no âmbito de contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade que não se concretize por causa imputável ao cliente. 3 – Esta norma visa impedir o aproveitamento abusivo do trabalho, previsivelmente mais intenso, da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024 (Arlindo Crua)

Sumário: I – No âmbito do contrato de mediação imobiliária, o direito do mediador a ser remunerado nasce, no essencial, com a outorga do contrato visado, desde que com interessado ou terceiro por si angariado durante a vigência do contrato de mediação; II – tal direito à remuneração existe ainda que o contrato visado venha

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A regra plasmada no n.º 1 do artigo 19.º do RJAMI é a de que o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio querido pelo cliente, suportando a empresa o risco de, a final, correrem por sua conta e sem qualquer contrapartida as despesas em que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.06.2024 (Rute Sobral)

Sumário: (…) II – Nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária (Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto), é devida a remuneração acordada no âmbito do contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade sempre que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2024 (Nuno Pinto Oliveira)

Sumário: Em contratos de mediação com cláusula de exclusividade, o cliente tem uma obrigação de remuneração da empresa na hipótese de o negócio visado só não ter sido concluído por causa imputável ao cliente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Higina Castelo)

Sumário: I. No contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade a favor da mediadora, esta tem direito à comissão se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao proprietário, seu cliente (n.º 2 do artigo 19.º do Regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, Lei 15/2013, de 8 de fevereiro). II.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2024 (Maria Olinda Garcia)

Sumário: O mediador imobiliário não tem direito à remuneração pretendida, nos termos do artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, quando o proprietário vende o imóvel, depois de o contrato de mediação ter terminado, a um casal que visitou esse imóvel, mais de um ano antes da venda, tendo, de seguida, comunicado à mediadora

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2023 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: Para os efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8.2., incumbe à empresa mediadora alegar e provar que angariou um interessado e que este estava pronto a celebrar o contrato visado, isto é, cabe à mediadora demonstrar que o interessado angariado dispunha de fundos financeiros imediatos que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2023 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, para a obrigação do pagamento da remuneração pelo comitente é hoje incontroversa a exigência do nexo causal entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio. II – No contrato de mediação com a cláusula de exclusividade simples, o comitente não está impedido de proceder ele

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