Prescrição e caducidade de créditos (Comunicações eletrónicas)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2006 (José Ferraz)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, consagra um prazo de prescrição extintiva. II – O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º, n.º 1, do CC). Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2005 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2004 (Caimoto Jácome)

Sumário: I – No contrato de prestação de serviço público telefónico (rede fixa), se o prestador do serviço envia ao utente as facturas respeitantes aos consumos, no prazo de seis meses após a prestação do serviço, não ocorre prescrição. II – Efectuado o envio, nos termos referidos em I), o prazo de prescrição (extintiva) é

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2004 (Alziro Cardoso)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não é aplicável ao serviço telefónico móvel terrestre, não sendo assim a prescrição dos créditos pelos serviços prestados de seis meses. II – O SMT não constitui um serviço público essencial. III – O “prazo de seis meses” refere-se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004 (Silva Salazar)

Sumário: I – A prescrição da obrigação de pagamento do preço da prestação de serviço telefónico é uma prescrição de curto prazo, destinada essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência do seu crédito tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor, e não uma prescrição presuntiva, sujeita ao regime especial dos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2003 (Pires da Rosa)

Sumário: 1 – O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – art.º 10.º, n.º 1 da Lei; 2 – [A] prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva;

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2003 (Sousa Inês)

Sumário: A apresentação de cada factura não marca o início do curso da prescrição: a este respeito a lei é clara ao referir-se à prestação do serviço, sendo certo que a razão de ser da lei é a de proteger o consumidor contra a negligência do prestador do serviço que deixe acumular os consumos, atingindo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2002 (Alves Velho)

Sumário: I – Apenas com base num contrato de prestação de serviço telefónico, sujeito ao Regulamento do Serviço Telefónico Público a “Portugal Telecom, S.A” não tem legitimidade para se apresentar como titular do direito a facturação e cobrança de quantias referentes a comunicações de serviços de valor acrescentado. II – É à entidade prestadora dos

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