Energia elétrica e gás

Pequena introdução acerca da Secção Energia elétrica e gás

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.06.2022 (Paulo Reis)

Sumário: I – Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia elétrica), o prazo para a propositura da ação, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, não […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2022 (Orlando Nascimento)

Sumário: 1. – Atento o disposto na segunda parte, do n.º 1, do art.º 217.º, do C. Civil, quanto ao valor da declaração negocial tácita, o pagamento de parte do preço de fornecimento de eletricidade, a negociação e o acordo de pagamento, o incumprimento desse acordo, a celebração de novo acordo e o seu incumprimento,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018 (Jorge Arcanjo)

Sumário: 1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts. 7.º e 14.º do DL n.º 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico”. 2. Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2018 (Margarida Almeida Fernandes)

Sumário: I – A redacção original do art. 10.º, n.º 1 [da] Lei n.º 23/96, referente à prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço público prestado, prestou-se a dúvidas de interpretação e deu origem a, pelo menos, quatro teses na doutrina e na jurisprudência: II – A redacção do art. 10.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2016 (Graça Amaral)

Sumário: I – O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontra adstrito ao proponente, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Tal dever apenas se realiza quando a comunicação seja levada a cabo, de forma adequada e com

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2015 (Oliveira Abreu)

Sumário: I – A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei de protecção dos serviços públicos essenciais) inserida na “ordem pública de protecção”, concretizou a tutela geral do consumidor, criando mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente, o serviço de fornecimento de energia eléctrica. II – De acordo com a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2013 (Maria Catarina Gonçalves)

Sumário: I – A boa fé, enquanto princípio geral e norma de conduta que releva para a apreciação do abuso de direito, implica a adopção de uma conduta pautada pela honestidade e lealdade e que não defraude a confiança e as expectativas de outrem e, implicando também o dever de informar e esclarecer quando tal

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2010 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: Não é do conhecimento oficioso a caducidade a que alude o art. 10.º da Lei 23/96 de 26/[7], com redacção da Lei n.º 12/2008, de 26/[2] (protecção concedida ao consumidor utente de serviços públicos essenciais que vão desde a electricidade, telefone até o gás, relativamente ao prazo de cobrança dos respectivos créditos de fornecimento).

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2010 (Teresa Prazeres Pais)

Sumário: – O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – art.º 10.º, n.º 1 da Lei; – A prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva; – O

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.06.2009 (Conceição Saavedra)

Sumário: (…) IV – A prescrição a que alude o art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26.7, tem natureza extintiva e não presuntiva; V – O prazo de seis meses referido no n.º 1 do art. 10.º da Lei nº 23/96, de 26.7, refere-se à apresentação da factura, aplicando-se, a partir daí,

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