Energia elétrica e gás

Pequena introdução acerca da Secção Energia elétrica e gás

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2009 (Freitas Vieira)

Sumário: As situações de fornecimento de energia (eléctrica) em média tensão não estão abrangidas na previsão do n.º 3 (actual n.º 5) do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.07.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.02.2008 (Augusto Carvalho)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses a que alude o n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da respectiva factura; esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.02.2008 (Gregório Jesus)

Sumário: (…) III – Em tutela dos utentes de serviços púbicos essenciais, incluindo o da energia eléctrica, a Lei n.º 23/96, de 26/07, regulou imperativamente certos aspectos da relação contratual estabelecida entre aqueles e os respectivos fornecedores. IV – Tendo em conta a natureza dos serviços, a sua essencialidade e o modo como são prestados,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2007 (Vaz Gomes)

Sumário: Não vindo demonstrado, não sendo alegado que a Autora seja concessionária de um serviço público de fornecimento de gás, não vindo alegados factos que permitam caracterizar a actividade da Autora como de serviço público (a Autora importa e comercializa produtos derivados do petróleo) não se demonstrando que o faz em regime de monopólio, não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2007 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A prescrição de 5 anos do art.º 310.º, al. g), do C. Civ.(em cujo âmbito se incluem os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou gás, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros), não é uma prescrição presuntiva, mas sim uma prescrição de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.09.2006 (Amélia Alves Ribeiro)

Sumário: I – Não é excluído do regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho o fornecimento de energia eléctrica em média tensão. II – O direito de exigir o pagamento de fornecimento de energia eléctrica de média tensão prescreve no prazo de seis meses (ver artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/96,

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2004 (Fernanda Xavier)

Sumário: I – A Lei 23/96, de 26.07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. II – Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na “exposição de motivos” enunciada na Proposta de Lei, a mesma

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2004 (Araújo Barros)

Sumário: 1. O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho contempla, na respectiva formulação, duas diversas situações: as de crédito do preço do serviço prestado e as de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2003 (Silveira Ramos)

Sumário: Não configura qualquer abuso de direito, o exercício do direito da fornecedora de energia à respectiva cobrança pela consumidora, após ter constatado erro na determinação dos montantes a considerar., sendo irrelevante a impossibilidade para a consumidora de fazer já repercutir sobre os seus clientes os aumentos dos custos dos produtos entretanto comercializados.

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