Prescrição e caducidade de créditos (Energia elétrica e gás)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.12.2025 (António Fernando Marques da Silva)

Sumário: – o valor do mecanismo travão criado pel[o] [Decreto-]Lei 33/2022, de 14.05, integra a noção de preço do serviço prestado, para os efeitos do art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07. – a prescrição prevista naquele art. 10.º, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07, tem natureza ordinária ou comum, não constituindo […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025 (Cristina Lourenço)

Sumário: 1. O prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço como contrapartida do fornecimento de energia elétrica previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, conta-se a partir do serviço prestado, obrigatoriamente referenciado na fatura, e correspondente ao último dia do consumo que é objeto de faturação. 2. A prescrição prevista

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2025 (Artur Dionísio Oliveira)

Sumário: O prazo curto de prescrição previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, é aplicável ao direito à indemnização pelo incumprimento da cláusula de fidelização estipulada em contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Rute Sobral)

Sumário: (…) II – O crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica, que constitui “serviço essencial” abrangido pela regulamentação da Lei 23/96, de 26 de julho, mostra-se submetido ao prazo de prescrição de seis meses consagrado no artigo 10.º, n.º 1, daquele diploma. III – Tal prescrição deve qualificar-se como extintiva ou liberatória, como se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.01.2025 (Joaquim Boavida)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses estabelecido pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, abrange qualquer valor faturado ao utente no âmbito de um contrato relativo a serviços públicos essenciais, seja o preço do serviço prestado ou o crédito resultante do incumprimento da cláusula que estipula

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2024 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente/consumidor na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2024 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e podem ser de caducidade, consoante a sua razão de ser. 2. Sempre que, por força da lei ou da vontade das partes, exista determinado prazo especial para o exercício de um direito, imperam as regras da caducidade, salvo expressa referência ao regime

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023 (Henrique Antunes)

Sumário: – O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia eléctrica ao recebimento do preço prescreve o prazo de seis meses após a sua prestação; – O direito do prestador deste serviço público essencial à diferença do preço, resultante do pagamento de preço inferior ao consumo efectuado, caduca dentro de seis

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.10.2022 (Maria Amália Santos)

Sumário: – O contrato de fornecimento de gás é um contrato que a doutrina vem qualificando como de contrato de compra e venda, de fornecimento, ou atípico, sendo, no entanto, um contrato unitário duradouro, e não um contrato criador de uma relação obrigacional reiterada, periódica ou repetida que vá surgindo de novo para os períodos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.06.2022 (Paulo Reis)

Sumário: I – Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia elétrica), o prazo para a propositura da ação, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, não

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