Contratos bancários

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Ricardo Miranda Peixoto)

Sumário: (…) III. Não tendo sido interposto recurso do despacho, notificado às partes, em que o juiz do processo declara “…demonstrado perfunctoriamente o cumprimento do PERSI…” e conclui que “…deverão os autos prosseguir…”, constituiu-se caso julgado formal sobre a questão decidida, respeitante ao cumprimento, pelo Exequente, das determinações do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 que […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2025 (Alexandra Pelayo)

Sumário: I – Decorre do art. 18.º, n.º 1, b) do DL 227/2012 de 25.10, que a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da acção tendente à cobrança da dívida, declarativa ou executiva, donde se retira que a sua falta constitui uma exceção dilatória insuprível,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.03.2025 (Nuno Gonçalves)

Sumário: – No que diz respeito à cobrança de obrigações decorrentes do contrato de crédito, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a instituição de crédito tem o dever de informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, como condição de admissibilidade ou pressuposto processual da presente

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.03.2025 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II – Tais comunicações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Ana Pessoa)

Sumário: I. Extrai-se do estatuído nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro, que a integração do executado no PERSI e a respetiva extinção devem ser devidamente comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.02.2025 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. Em execução para pagamento de quantia certa é sobre a instituição de crédito, exequente, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração do executado/cliente bancário no PERSI. 2. A simples junção aos autos das cartas de comunicação (não registadas) e a alegação de que foram enviadas

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Arlindo Crua)

Sumário: I – Quer a integração no PERSI, quer a extinção de tal procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição credora ao cliente, o que deve ser efectivado “através de comunicação em suporte duradouro” – cf., art.ºs, 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do DL 227/2012, de 25/10 –, para além dos requisitos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025 (Maria do Céu Silva)

Sumário: 1 – A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem condições de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, que determina a extinção da instância. 2 – As cartas não registadas não constituem, por si só, prova do envio pela instituição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025 (Fátima Viegas)

Sumário: I – Nos termos dos art. 14.º, n.º 4 e art. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário (na aceção desse diploma – consumidor a quem tenham sido fornecidos bens ou prestados serviços destinados a uso não profissional), respetivamente, da sua

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025 (Luís Miguel Caldas)

Sumário: I – Nos embargos de executado as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, baseadas nas normas de direito probatório substantivo, não se alteram, cabendo ao executado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força

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