Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Adeodato Brotas)

Sumário: (…) 3 – Se da factualidade apurada decorre que o gestor de conta do intermediário financeiro observou os deveres de informação aos autores aquando da subscrição do produto: (i) tentou proteger os interesses dos clientes (art.º 304.º, n.º 1 do CVM/07) chamando a atenção para o risco de colocarem toda a quantia apenas num […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.07.2025 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) III – O art.º 324.º do CVM consagra dois prazos de prescrição: i) Vinte anos, se o agente agir com dolo ou culpa grave; ii) Dois anos a partir da data mais recente em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e/ou dos respetivos termos. [IV] – Provando-se que os autores

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025 (Fátima Gomes)

Sumário: I – A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2025 (Hugo Meireles)

Sumário: I – Os deveres de informação que recaem sobre do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no ato de concretização do contrato, prevendo o art.º 312.º-B, n.º 3, do CVM, que “o intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2024 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) V – Viola culposamente o dever de informação o banco, intermediário financeiro, que diz ao investidor que o emitente do Produto Financeiro Complexo “notes A… rendimento Portugal Telecom” é o Banco 1…, quando na verdade é uma empresa denominada de “A…” sediada na Irlanda, e que o ativo subjacente a este produto eram

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa – em absoluto – o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. II – Os factos desfavoráveis aos declarantes, que constem de documentos dados como provados, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.02.2024 (Luís Cravo)

Sumário: I – No âmbito dos deveres impostos ao intermediário financeiro, destacam-se os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo ilícita a informação a prestar

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023 (Maria João Vaz Tomé)

Sumário: (…) IV. A lei não concebeu os deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro enquanto relação, em si mesma, de natureza contratual. A relação de intermediação financeira pode ser considerada como uma relação pré-negocial, ou como uma relação corrente de negócios – que, em boa medida, se resolve numa relação de índole

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2023 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Relativamente às obrigações subscritas no domínio de vigência do DL n.º 357-A/2007, de 31-10, não se aplica diretamente o AUJ n.º 8/2022 que foi proferido ao abrigo do CVM na sua versão originária. Todavia, há que ter em conta as orientações nele expressas, desde que não impliquem soluções mais desfavoráveis para o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2023 (Fernanda Almeida)

Sumário: I – A atividade de intermediação financeira exercida pelos Bancos deve pautar-se por um conjunto de regras que assentam no dever geral de informação, baseado na transparência informativa, sobretudo quando se está perante um investidor não qualificado relativamente ao qual se impõe um especial dever de proteção. II – Quando se trata de investimentos

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