Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.06.2024 (Raquel Baptista Tavares)

Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, dele devendo constar as condições da remuneração, podendo ainda ser acordado um regime de exclusividade. II – Num contrato de mediação imobiliária, apesar da prestação a que a mediadora se obriga ser uma prestação de meios, a obrigação de retribuição, a cargo do […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.01.2026 (Francisca Mota Vieira)

Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária, tendo por objeto imediato uma prestação de serviços, é distinto do contrato de compra e venda do imóvel a celebrar com terceiro, não se encontrando, por isso, abrangido pela exclusão do art. 2.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 24/2014, cuja interpretação deve ser estrita por

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2023 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária celebrado na habitação do consumidor está sujeito ao regime jurídico dos contratos celebrados fora do estabelecimento do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, independentemente das razões pelas quais a celebração ocorreu aí e da demonstração de que por esse facto o consumidor foi influenciado ou manipulado

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.09.2022 (Carlos Gil)

Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária é um contrato de prestação de serviço que visa encontrar potenciais interessados em certos negócios que têm por objeto bens imóveis, não sendo um contrato que tem por objeto a compra e venda de bens imóveis. II – Ao contrato de mediação imobiliária celebrado na residência dos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2022 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – Ao contrato de mediação imobiliária assinado no domicílio do consumidor apenas por mera comodidade ou conveniência de ambas as partes ou até do próprio cliente, tal como poderia ter sido assinado no estabelecimento da entidade mediadora, sem que se evidencie que daí possa ter resultado qualquer influência na formação da vontade de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2026 (Isabel Peixoto Pereira)

Sumário: I – As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2026 (Adeodato Brotas)

Sumário: (…) 3 – Se da factualidade apurada decorre que o gestor de conta do intermediário financeiro observou os deveres de informação aos autores aquando da subscrição do produto: (i) tentou proteger os interesses dos clientes (art.º 304.º, n.º 1 do CVM/07) chamando a atenção para o risco de colocarem toda a quantia apenas num

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.07.2025 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) III – O art.º 324.º do CVM consagra dois prazos de prescrição: i) Vinte anos, se o agente agir com dolo ou culpa grave; ii) Dois anos a partir da data mais recente em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e/ou dos respetivos termos. [IV] – Provando-se que os autores

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025 (Fátima Gomes)

Sumário: I – A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2025 (Hugo Meireles)

Sumário: I – Os deveres de informação que recaem sobre do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no ato de concretização do contrato, prevendo o art.º 312.º-B, n.º 3, do CVM, que “o intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada

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