Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2017 (Judite Pires)

Sumário: I – A actual redacção do artigo 1.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação de imóveis. II – A aplicação deste específico regime pressupõe uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro. Essa relação […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (Higina Castelo)

Sumário: I. À empreitada de consumo para modificação de coisa já existente (que não implique criação de nova coisa) não se aplica a Lei sobre a Venda de Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de maio), mas apenas o CC e a Lei de Defesa do

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.05.2016 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: (…) III – A actual redacção do artigo 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei 67/2003, permite abranger não apenas a empreitada de construção, mas também a empreitada de reparação ou modificação, sob pena da alteração, apesar de significativa em termos de redacção, não ter alcance prático. IV – Nos termos do n.º 5 do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.04.2015 (Barateiro Martins)

Sumário: 1 – Deve ser considerada como empreitada de consumo aquela cuja obra se traduz em portadas e roupeiros para uma moradia do dono da obra, sendo o empreiteiro uma sociedade por quotas que exerce com carácter profissional a actividade económica no sector a que a obra diz respeito. 2 – Na acção daí emergente

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2014 (Augusto de Carvalho)

Sumário: I – Deve ser aplicável aos contratos de compra e venda de fracção autónoma de prédio urbano destinada a habitação própria e permanente dos adquirentes o regime de bens de consumo. II – De tal regime resulta a obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato. III – Tal conformidade

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2010 (Álvaro Rodrigues)

Sumário: I – Se num contrato de compra e venda de imóvel, ambos os contraentes (comprador e vendedor) são sociedades comerciais (empresas), sendo a autora uma imobiliária, como emerge até da sua denominação social, e nada consta da factualidade provada que demonstre a finalidade não profissional da compra e venda realizada e do escopo prosseguido,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2010 (Sílvia Pires)

Sumário: I – O acordo segundo o qual alguém se compromete a fornecer um bem a fabricar segundo modelo por si apresentado, mediante o pagamento de um preço, consubstancia um contrato de compra e venda de bem futuro. II – No contrato de compra e venda de bens de consumo, abrangidos pelo âmbito do DL

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2013 (Ana Resende)

Sumário: (…) 2. Os negócios abrangidos pelo regime de compra e venda de bens de consumo são os que se estabelecem entre profissionais actuando no âmbito da sua actividade e pessoas que actuem fora do seu âmbito de actividade profissional, dos quais resulte a aquisição de bens destinados a uso não profissional, afastada ficando qualquer

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2007 (Teles de Menezes)

Sumário: I – Ao tornar extensivos aos contratos de locação de bens de consumo os direitos previsto no respectivo art.º 4.º (na sequência do art.º 3.º da Directiva 1999/44/CE, de 25.05 do Parlamento Europeu e do Conselho), atribui o DL n.º 67/2003, de 08.04, ao consumidor-locatário o direito de accionar o vendedor do bem objecto

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.04.2026 (Conceição Sampaio)

Sumário: I – O Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, estabelece uma presunção de desconformidade quando o defeito se manifesta dentro do prazo de garantia legal, impondo ao vendedor o ónus de demonstrar que o bem era conforme no momento da entrega (artigo 13.º). II –

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