Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2007 (Vaz Gomes)

Sumário: Não vindo demonstrado, não sendo alegado que a Autora seja concessionária de um serviço público de fornecimento de gás, não vindo alegados factos que permitam caracterizar a actividade da Autora como de serviço público (a Autora importa e comercializa produtos derivados do petróleo) não se demonstrando que o faz em regime de monopólio, não […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2007 (Faria Antunes)

Sumário: I – Se em lado algum das condições gerais do contrato se faz menção a que foram redigidas em conformidade com a Portaria n.º 1036/83, de 13-12, e seu Anexo II, com a Lei n.º 102/99, de 26-07, e com o DL n.º 176/88, de 18-05, não é exigível à recorrida adivinhar que as

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2007 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A prescrição de 5 anos do art.º 310.º, al. g), do C. Civ.(em cujo âmbito se incluem os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou gás, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros), não é uma prescrição presuntiva, mas sim uma prescrição de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2006 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançada pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefones, pelo que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público. II – Assim sendo, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2006 (Cura Mariano)

Sumário: I – Na vigência da Lei 23/96, de 26.7 – na parte aplicável ao serviço de telefone móvel – o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: a) – O regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto no artigo 300.º e seguintes do Código

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006 (Francisco Magueijo)

Sumário: 1 – A prescrição de 6 meses de que fala o art. 10.º, n.º 1 da L 23/96 de 26.7 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura. 2 – Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.09.2006 (Amélia Alves Ribeiro)

Sumário: I – Não é excluído do regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho o fornecimento de energia eléctrica em média tensão. II – O direito de exigir o pagamento de fornecimento de energia eléctrica de média tensão prescreve no prazo de seis meses (ver artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/96,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2006 (Fonseca Ramos)

Sumário: I – A melhor interpretação e conjugação dos diplomas que regem a prestação do serviço telefónico – aplicáveis ao caso em apreço – harmoniza-se, na sua aparente contradição, considerando que o prestador do serviço telefónico tem um prazo de prescrição de seis meses para apresentação ao consumidor das facturas do consumo. II – Se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2006 (Oliveira Barros)

Sumário: I – A prescrição prevista no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art. 1.º, n.º 2, al. d), é uma prescrição extintiva. II – O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço. III – Visto que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2006 (Granja da Fonseca)

Sumário: 1 – A Lei 23/96, de 26 de Julho, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, sendo certo que, em 1966, o conceito de serviço público essencial na área das telecomunicações era apenas aplicável à utilização da rede fixa, não abrangendo, consequentemente, o serviço prestado pela

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