Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2006 (José Ferraz)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, consagra um prazo de prescrição extintiva. II – O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º, n.º 1, do CC). Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2005 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2004 (Fernanda Xavier)

Sumário: I – A Lei 23/96, de 26.07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. II – Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na “exposição de motivos” enunciada na Proposta de Lei, a mesma

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2004 (Caimoto Jácome)

Sumário: I – No contrato de prestação de serviço público telefónico (rede fixa), se o prestador do serviço envia ao utente as facturas respeitantes aos consumos, no prazo de seis meses após a prestação do serviço, não ocorre prescrição. II – Efectuado o envio, nos termos referidos em I), o prazo de prescrição (extintiva) é

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2004 (Alziro Cardoso)

Sumário: I – O artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não é aplicável ao serviço telefónico móvel terrestre, não sendo assim a prescrição dos créditos pelos serviços prestados de seis meses. II – O SMT não constitui um serviço público essencial. III – O “prazo de seis meses” refere-se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004 (Silva Salazar)

Sumário: I – A prescrição da obrigação de pagamento do preço da prestação de serviço telefónico é uma prescrição de curto prazo, destinada essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência do seu crédito tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor, e não uma prescrição presuntiva, sujeita ao regime especial dos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2004 (Araújo Barros)

Sumário: 1. O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho contempla, na respectiva formulação, duas diversas situações: as de crédito do preço do serviço prestado e as de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.01.2004 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – O art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97, de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor. II – Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2003 (Pires da Rosa)

Sumário: 1 – O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – art.º 10.º, n.º 1 da Lei; 2 – [A] prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva;

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