Maio 2026

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2021 (Jorge Dias)

Sumário: (…) V – Há que fazer a distinção na responsabilidade objetiva, entre a responsabilidade que possa resultar da instalação da energia elétrica e a responsabilidade resultante da condução e entrega da mesma energia. VI – E não isenta de responsabilidade na condução da energia o facto de a linha condutora se encontrar de acordo […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2020 (Maria de Deus Correia)

Sumário: I – A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa. E porque assim é, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma actividade, que suporte – objectivamente – os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos causados em consequência do exercício dessa actividade. II – Porém, não obrigam a tal reparação, nos termos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.01.2020 (Fonte Ramos)

Sumário: 1. A rede nacional de distribuição de electricidade é explorada mediante uma única concessão do Estado, em regime de serviço público, pela E (…) S. A. (Ré). 2. O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia eléctrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.01.2020 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: 1. A interação das aves com as linhas elétricas de média tensão é um fenómeno que pode ser minimizado pela ação do homem através da colocação nas referidas linhas de sinalizadores com vista a evitar a aproximação de aves dos fios/cabos condutores das linhas de média tensão. 2. O “caso de força maior” exclui

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Sentença do Julgado de Paz do Bombarral de 13.06.2018 (Cristina Eusébio)

Sumário: Não temos dúvidas que os comportamentos das aves reúnem o critério de exterioridade ao funcionamento da rede elétrica. Já quanto á imprevisibilidade e irrestibilidade diremos que, na verdade, é conhecida pela demandada a probabilidade de ocorrer eletrocussão de aves – decorrente das distâncias entre cabos normalmente usados em linhas de Média Tensão. É um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.04.2018 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493.º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II – Mas essa

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2016 (Fernando Samões)

Sumário: (…) II – Sendo a causa de pedir da acção baseada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, não pode, sem mais, ser convolada para a responsabilidade contratual e fazer funcionar a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil. III – Esta pressupõe o incumprimento ou cumprimento defeituoso de um

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.02.2014 (Paulo Duarte Barreto)

Sumário: I – Para a responsabilização de uma entidade que distribui energia eléctrica não basta a verificação de danos, em bens de um cliente, na sequência de uma anomalia na rede; pode dizer-se, é certo, que se não ocorressem perturbações na rede eléctrica, os danos não teriam ocorrido; mas isso não chega; importa averiguar se

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I – Sendo a causa de pedir na presente acção a interrupção de fornecimento de energia eléctrica – e que corresponde ao incumprimento da obrigação contratualmente assumida de permanência e continuidade do fornecimento – há que atender, primeiramente, ao conteúdo do contrato para determinar se essa interrupção exclui ou não a responsabilidade da ré.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.07.2013 (Maria João Areias)

Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no n.º 2 do art. 493.º do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II – Tal

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