Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2003 (Silveira Ramos)

Sumário: Não configura qualquer abuso de direito, o exercício do direito da fornecedora de energia à respectiva cobrança pela consumidora, após ter constatado erro na determinação dos montantes a considerar., sendo irrelevante a impossibilidade para a consumidora de fazer já repercutir sobre os seus clientes os aumentos dos custos dos produtos entretanto comercializados.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2003 (Sousa Inês)

Sumário: A apresentação de cada factura não marca o início do curso da prescrição: a este respeito a lei é clara ao referir-se à prestação do serviço, sendo certo que a razão de ser da lei é a de proteger o consumidor contra a negligência do prestador do serviço que deixe acumular os consumos, atingindo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2003 (Olindo Geraldes)

Sumário: I – No fornecimento de energia eléctrica o preço varia com o decurso do tempo e é determinado pelo respectivo fornecedor ao contrário da venda de coisa em que a quantidade adquirida depende exclusivamente do consumidor e a um preço fixado por unidade. II – Como tal ao contrato de fornecimento não se aplica

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2002 (Alves Velho)

Sumário: I – Apenas com base num contrato de prestação de serviço telefónico, sujeito ao Regulamento do Serviço Telefónico Público a “Portugal Telecom, S.A” não tem legitimidade para se apresentar como titular do direito a facturação e cobrança de quantias referentes a comunicações de serviços de valor acrescentado. II – É à entidade prestadora dos

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2000 (Rapazote Fernandes)

Sumário: I – As normas do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente), não são normas interpretativas, mas antes inovadoras. II – Assim, não é aplicável a

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.11.2024 (Álvaro Monteiro)

Sumário: I – A actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica é em si mesma uma actividade manifestamente perigosa, bem como pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo, susceptível de aplicação do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do CC. II – Dado existir um regime especial para a responsabilidade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2024 (Teresa Sandiães)

Sumário: Enquanto comercializadora não está na disponibilidade da R. o fornecimento da energia elétrica ou a respetiva interrupção, cuja competência e responsabilidade impende, única e exclusivamente, sobre o operador de rede de distribuição. A eventual responsabilidade objetiva, prevista no art.º 509.º do CC, é de afastar em relação à R., uma vez que os danos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.11.2023 (Jorge Teixeira)

Sumário: I – A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493.º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II – Mas essa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023 (Manuel Bargado)

Sumário: I – O operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções. II – Na previsão do n.º 1 do artigo 509.º do CC é puramente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) III – Provadas 10 avarias de elevador num período de  menos de dois anos, apuradas oscilações de tensão da corrente elétrica que ultrapassam a margem de 10% prevista na Norma NP EN 50160, vigente em Portugal, e apontando outra prova, v.g. testemunhal especializada, nesse sentido, deve dar-se como provado que as avarias decorreram

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