Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2003 (Silveira Ramos)
Sumário: Não configura qualquer abuso de direito, o exercício do direito da fornecedora de energia à respectiva cobrança pela consumidora, após ter constatado erro na determinação dos montantes a considerar., sendo irrelevante a impossibilidade para a consumidora de fazer já repercutir sobre os seus clientes os aumentos dos custos dos produtos entretanto comercializados.
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