Compra e venda (e outros contratos) de bens móveis (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2015 (João Camilo)

Sumário: I – Nos termos do DL n.º 67/2003, de 08-04, os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art. 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.2015 (Maria João Areias)

Sumário: 1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a prova da existência dos defeitos e da sua gravidade, e ao empreiteiro a prova de que a existência daqueles não é imputável à má-execução da obra. 2. A ordem preferencial dos meios atribuídos ao dono da obra não obsta a que, depois

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: O art.º 4.º do DL n.º 67/2003, de 8/4, não confere ao comprador, em caso de falta de conformidade do bem vendido, o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos à custa do vendedor, a não ser que este tenha recusado proceder à reparação ou não a tenha efectuado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.03.2012 (Tomé Almeida Ramião)

Sumário: 1. O n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril não estabelece uma hierarquia no exercício dos direitos conferidos ao consumidor, cujo exercício fica apenas limitado à sua impossibilidade ou que traduza abuso de direito, nos termos gerais – n.º 5. 2. O comprador de veículo automóvel usado tem

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.02.2012 (Teresa Henriques)

Sumário: i) Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato tem o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato; ii) Estes direitos são alternativos, pelo consumidor pode optar por qualquer um deles,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011 (Cristina Coelho)

Sumário: I – Sendo ao caso aplicável o regime jurídico específico consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, a caducidade dos direitos do consumidor previstos no art. 4.º, n.º 1 daquela, deve ser invocada (e provada) por aquele a quem aproveita, o vendedor. II – A denúncia feita a quem, perante terceiros, era tido como

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.10.2011 (António Sobrinho)

Sumário: 1. O art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato. 2. O n.º 5 desse

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.09.2011 (Teles de Menezes)

Sumário: I – O n.º 5 do art.º 4.º do DL n.º 67/2003, de 8/4, contrariamente ao disposto no Código Civil e na Directiva que transpôs, não hierarquiza os direitos do consumidor relativamente aos defeitos da coisa adquirida, permitindo que seja exercido qualquer deles, salvo caso de impossibilidade ou abuso de direito. II – A

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2010 (Ferreira de Almeida)

Sumário: (…) VIII. O prazo de garantia só opera entre o vendedor e o comprador originários, não sendo criada por uma subsequente transmissão uma nova relação garantística entre o fornecedor inicial e o novo e 2.º adquirente, que permita a este vindicar um novo prazo para o exercício dos direitos de potestativos pela lei conferidos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2008 (Abrantes Geraldes)

Sumário: 1. Em princípio, a compra e venda de coisa defeituosa não confere ao adquirente o direito de exigir o pagamento da quantia necessária para proceder à sua reparação por via directa. 2. Todavia, tanto a doutrina como a jurisprudência têm enunciado, em circunstâncias diversas, outras respostas encontradas a partir de especiais circunstâncias casuisticamente verificadas.

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