Conceitos de consumidor e de profissional

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.10.2025 (Filipe Aveiro Marques)

Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é o de que se esteja perante contrato de crédito celebrado com um consumidor. 2. Se na generalidade dos casos que têm sido submetidos à apreciação dos Tribunais a inclusão dos clientes bancários no PERSI faz pressupor que os […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Elisabete Valente)

Sumário: I – Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI. II – Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.05.2025 (Vítor Sequinho dos Santos)

Sumário: É inaplicável o regime do PERSI quando parte no contrato de abertura de crédito mediante a utilização de cartão de crédito é a sociedade executada e não o recorrente. O uso que o recorrente fazia do cartão de crédito, ainda que exclusivo, era na qualidade de legal representante da sociedade executada.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2025 (Sónia Moura)

Sumário: 1. A omissão de integração de cliente bancário no PERSI constitui exceção dilatória inominada insuprível, determinante da extinção da instância, recaindo sobre o credor exequente o ónus de demonstrar que observou os procedimentos inscritos naquele regime legal. 2. O cliente bancário é legalmente equiparado ao consumidor, o qual se caracteriza pela circunstância da aquisição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.01.2025 (Paulo Ramos de Faria)

Sumário: 1. A circunstância de o cliente bancário, que se encontra em mora no cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de mútuo, ser empregado da instituição de crédito mutuante (na data da concessão do crédito), beneficiando, por este facto, de uma TAEG reduzida, não constitui pressuposto bastante para o afastamento da obrigatoriedade da promoção das

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.09.2024 (Ana Luísa Loureiro)

Sumário: Ainda que os executados (que adquiriram a posição de mutuários mortis causa) só respondam até ao valor das forças da herança do primitivo mutuário, beneficiam da proteção proporcionada pelo PERSI, quando tenham a qualidade de consumidores (tal como o falecido mutuário), ao menos quando a situação de incumprimento é ulterior à data da abertura

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023 (Manuel Aguiar Pereira)

Sumário: I) Não tem aplicação o regime de proteção aos consumidores instituído pelo Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro estando em causa um contrato de crédito com hipoteca para apoio de tesouraria celebrado entre um banco e uma sua cliente pessoa colectiva, já que esta não é “consumidor” na acepção adoptada por tal diploma. II)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2023 (João Cura Mariano)

Sumário: I. A aplicação do regime do PERSI a garantes, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, dependerá sempre do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2.º do mesmo diploma. II. Os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, incluem os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2023 (Carla Mendes)

Sumário: – O PERSI aplica-se, tão só, às situações de incumprimento dos contratos exarados no art. 2.º/1 DL 227/2012, de 25/10 – clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/7). – Afastada está a sua aplicação (PERSI) às pessoas colectivas, bem como aos avalistas e fiadores

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.04.2023 (Anizabel Sousa Pereira)

Sumário: (…) III – O âmbito de aplicação subjetiva do PERSI é exclusiva dos clientes bancários enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo, ou seja, circunscreve-se aos clientes bancários que solicitam financiamento bancário para aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional, não sendo aplicável aos clientes bancários

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