Conceitos de consumidor e de profissional

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20.01.2005 (Johann Gruber contra Bay Wa AG.)

Sumário: As regras de competência enunciadas pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido […]

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22.11.2001 (Cape Snc contra Idealservice Srl e Idealservice MN RE Sas contra OMAI Srl)

Sumário: A noção de «consumidor», como definida no artigo 2.º, alínea b), da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que visa exclusivamente as pessoas singulares.

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 03.07.1997 (Francesco Benincasa contra Dentalkit Srl)

Sumário: 1) Os artigos 13.º, primeiro parágrafo, e 14.º, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e

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Acórdão do Tribunal de Justiça de 19.01.1993 (Shearson Lehmann Hutton Inc. contra TVB Treuhandgesellschaft für Vermögensverwaltung und Beteiligungen mbH)

Sumário: O artigo 13.º da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que o requerente, que atua no exercício da sua atividade profissional e que, consequentemente, não é ele próprio consumidor, parte num dos contratos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2025 (Sílvia Pires)

Sumário: 1. A Lei [de] Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de julho – adere ao conceito estrito de consumidor, excluindo deste conceito os casos em que ocorre utilização do bem ou serviço para necessidades profissionais. 2. A parte que intervém num contrato de atribuição de cartão de crédito, não como adquirente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.04.2021 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I – Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31-07 (bem como no Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04), a jurisprudência maioritária vem entendendo que se deve atender ao conceito restrito, funcional de consumidor, segundo o qual consumidor é aquele que destina o bem adquirido predominantemente para uso privado – “uso pessoal, familiar

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025 (Fátima Viegas)

Sumário: I – Nos termos dos art. 14.º, n.º 4 e art. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário (na aceção desse diploma – consumidor a quem tenham sido fornecidos bens ou prestados serviços destinados a uso não profissional), respetivamente, da sua

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2017 (Fernanda Isabel Pereira)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) – instituído pelo DL n.º 272/2012, de 25-10, que está em vigor desde 01-01-2013 e é aplicável a clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – constitui uma fase pré-judicial que visa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Inês Moura)

Sumário: (…) 3. Quando no âmbito de um contrato de mútuo bancário se torna obrigatória a integração do cliente no PERSI, por estarem verificados os pressupostos que impõem tal obrigação à instituição de crédito, a sua falta obsta a que o credor venha num primeiro momento a intentar ação judicial com vista à satisfação do

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2022 (Pedro Damião e Cunha)

Sumário: I – O regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10, só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu art. 2.º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários, enquanto consumidores na acepção da Lei de Defesa dos Consumidores, e aos fiadores destes que o requeiram, informados

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