Comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2026 (Micaela Sousa)

Sumário: (…) IV – Para efeitos do disposto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, a livrança em branco, subscrita aquando da celebração do contrato de mútuo, posteriormente preenchida, verificado o incumprimento, quanto ao seu valor e data de vencimento, não constitui um título executivo de formação posterior susceptível de determinar a aplicação ao […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2025 (Teresa Fonseca)

Sumário: I – Não concorre para o dano ou para o seu agravamento o titular de conta indevidamente bloqueada pela instituição bancária que não paga as quantias em dívida, pese embora o seu reduzido valor e o facto de lhe terem sido enviadas referências multibanco que lho permitiriam fazer. II – A comunicação de informação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025 (Vera Antunes)

Sumário: (…) II – O dano não patrimonial é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária; ou seja, não há uma verdadeira reconstituição da situação que existiria se não fosse a lesão mas apenas uma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2025 (Luís Lameiras)

Sumário: I – Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303.º e 304.º, n.º 1, do Código Civil). II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2025 (Fernando Caetano Besteiro)

Sumário: (…) III. Resulta do regime constante do aludido DL n.º 204/2008, de 14-10, que a comunicação de dados respeitantes a um crédito concedido por uma instituição financeira é da inteira responsabilidade da entidade participante, e que esta deve ser realizada de forma exacta, ou seja, de forma a que reflicta com rigor a realidade

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2025 (Teresa Fonseca)

Sumário: (…) II – A comunicação de informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal é suscetível de ofender a honra e o bom nome da pessoa visada por ser suscetível de pôr em causa a confiança que nela pode ser depositada para cumprir as suas obrigações. III – Não sendo

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2025 (Miguel Baldaia de Morais)

Sumário: I – A necessidade de as instituições bancárias poderem avaliar e mitigar o risco latente nas operações de concessão de crédito esteve na base da criação de um serviço de centralização de riscos de crédito sob a égide do Banco de Portugal, denominada Central de Responsabilidades de Créditos. II – Da exegese do regime

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2024 (Tomé de Carvalho)

Sumário: (…) 4 – As entidades bancárias são organizações necessariamente dotadas de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência. 5 – A entidade bancária tem de adoptar os cuidados a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, sabendo claramente que a inserção de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2024 (Teresa Albuquerque)

Sumário: I – Constituem pressupostos do processo especial de tutela da personalidade, hoje previsto nos arts 857.º a 880.º CPC, a existência de ameaça à personalidade física e moral de pessoa física («ser humano», resultando, consequentemente, excluídas as pessoas colectivas), e a exigência de que essa ameaça seja ilícita e directa. II – A circunstância

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2024 (Orlando Nascimento)

Sumário: (…) 4. Dispondo o n.º 1, do art.º 496.º, do C. Civil, que deve atender-se (são indemnizáveis) aos danos “…que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a mera “preocupação e transtorno” causada pela não atualização da informação a remeter ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 4, do art.º 2.º, do

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