Comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2016 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – O espírito da lei, ao reconhecer os deveres de ordem moral ou social que estão na base das obrigações naturais, é o de manter a espontaneidade do cumprimento, com a qual se deve considerar incompatível qualquer forma de coercibilidade jurídica, ainda que instituída pelo próprio devedor. II – A dívida prescrita, uma […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2015 (João Diogo Rodrigues)

Sumário: I – A Central de Responsabilidade[s] de Crédito prevista no Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, destina-se a reunir os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, de que carecem as instituições de crédito e as sociedades financeiras, para avaliarem corretamente os riscos das suas operações. II – Tal

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2014 (Isabel Fonseca)

Sumário: 1. Perante o Dec.-Lei 204/2008 (e o revogado Dec.-Lei 29/96) exige-se que a comunicação de dados alusivos a um crédito concedido por uma instituição financeira, da inteira responsabilidade da entidade participante, seja feita de forma exacta, isto é, exprimindo com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, nomeadamente quando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2014 (Anabela Luna de Carvalho)

Sumário: 1. – Decorre do DL 204/2008 de 14/10 uma obrigação dos Bancos de enviarem mensalmente ao Banco de Portugal todos os créditos e respectivas situações, sendo responsáveis pelas comunicações efectuadas, o que permite uma actualização mensal da informação constante de tal Central de Responsabilidades. 2. – O automatismo dessa comunicação e as consequências que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2012 (Teresa Albuquerque)

Sumário: I – A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) – anteriormente designada por Serviço de Centralização de Riscos de Crédito – corresponde a um sistema de informação gerido pelo Banco de Portugal constituído pela comunicação recebida das entidades participantes, entre as quais, e à cabeça, se situam as instituições bancárias, sobre responsabilidades efectivas ou

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2011 (Rosa Ribeiro Coelho)

Sumário: (…) II – O art. 3.º do Dec.-Lei n.º 29/96, de 11.04 – então vigente e agora revogado pelo Dec.-Lei n.º 204/2008, de 14.10 – não impunha à entidade emitente de um cartão de crédito que comunicasse ao Banco de Portugal o não pagamento, pelo seu titular, de dívida que emergiria da utilização de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2011 (Carla Mendes)

Sumário: I – Constitui ofensa ao crédito e bom nome, a participação de um facto, não verdadeiro, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal. II – A ré incorreu em responsabilidade civil delitual ou extra-contratual e consequentemente constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais daí resultantes, ao ter efectuado

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2011 (Pires da Rosa)

Sumário: I – O facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada não irresponsabiliza aqueles pelas comunicações efectuadas. II – O automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.12.2009 (Dina Monteiro)

Sumário: 1. Incorre em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade, a entidade bancária que omita os procedimentos necessários à regularização da situação bancária dos seus clientes junto à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, sempre que tal omissão tenha na sua origem factos ilícitos que lhe sejam imputáveis, impondo-se ressarcir

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