Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2022 (Ana Paula Amorim)

Sumário: I – Por força do artigo 20.º/1 do DL 133/2009, de 02 de junho, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias previstas naquele artigo e que relevam para demonstrar o […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.12.2021 (Aguiar Pereira)

Sumário: 1. – A interpelação admonitória, através da qual o credor concede ao devedor um prazo adicional para cumprir a obrigação permite converter a simples mora em incumprimento definitivo do contrato; 2. – A interpelação admonitória, findo o prazo adicional concedido ao devedor sem que tenha sido cumprida a obrigação, não isenta o credor da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2021 (Pedro Martins)

Sumário: I – Alegando a autora que o contrato de crédito ao consumo foi incumprido definitivamente, a excepção peremptória de prescrição pode ser julgada procedente, como no caso foi, perante esta relação material controvertida tal como foi configurada pela autora. II– O STJ tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que “o acordo pelo qual

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2021 (Orlando Nascimento)

Sumário: 1. – A omissão da interpelação admonitória estabelecida pelo art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito a consumidores obsta à invocação da perda do benefício

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.12.2020 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: Não resultando dos autos que a mutuante interpelou o mutuário para proceder ao pagamento das prestações em atraso, dentro de determinado prazo, sob pena de vencimento imediato das prestações restantes ou de resolução do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do D/L n.º 133/2009, de 02.06, diploma legal que

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2020 (Jorge Seabra)

Sumário: I. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 7/09 mantém-se válida e em vigor após a entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2.06. II. A possibilidade ressalvada no aludido Acórdão de as partes convencionarem regime distinto do previsto no artigo 781.º, do Código Civil, não significa que as partes possam, em contrato de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.09.2020 (Isaías Pádua)

Sumário: 1. Uma letra ou livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao modelo normalizado de letra ou, ao menos, que contenha a palavra “letra” ou “livrança”) que, não contendo todas as menções obrigatórias essenciais previstas nos artigos 1.º ou 75.º da LULL, possua já a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários (com

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019 (Pedro Martins)

Sumário: I – Por força do artigo 20.º/1 do DL 133/2009, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias previstas naquele artigo. II – Não se verificando essas circunstâncias, o credor não

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.11.2018 (Maria João Matos)

Sumário: I. A resolução e a indemnização constituem remédios distintos, permitindo aquela a restituição do que foi prestado e esta o ressarcimento dos prejuízos; como remédio sinalagmático para o incumprimento do devedor, a resolução não deve pôr em causa outras consequências deste incumprimento, não consumidas por aquele. II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (António Barroca Penha)

Sumário: I – Mantém a sua atualidade e pertinência a solução resultante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009. II – Tal solução não resulta afastada pela entrada em vigor do D.L. n.º 133/2009, de 02.06, mas antes reafirmada, em face do disposto nos arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma; não

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