Requisitos do contrato de crédito

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2024 (Maria João Matos)

Sumário: I. As declarações pré-elaboradas, genéricas e inalteráveis imputadas ao «CLIENTE» e ao «GARANTE», relativas ao alegado cumprimento, quanto aos mesmos, de diversas obrigações legais (nomeadamente, dos deveres de comunicação e de informação do clausulado e de entrega de um exemplar do contrato), impostas no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, consubstanciam cláusulas […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – Age em abuso do direito a parte que depois de quase 20 anos a usar o cartão de crédito que lhe foi atribuído pelo banco e dele retirar benefícios económicos, invoca a nulidade do contrato subjacente com fundamento na falta de informação das respectivas cláusulas contratuais gerais para evitar as consequências da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2023 (Ana Paula Nunes Duarte Olivença)

Sumário: 1. Para que se considerem correcta e legalmente cumpridos os deveres de comunicação e consequente explicação das cláusulas insertas em contrato de adesão, não basta colocar à disposição dos aderentes o conteúdo das cláusulas gerais, entregando-lhes um exemplar do contrato e esperar que estes o leiam se quiserem e coloquem dúvidas; 2. Quem recorre

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.03.2023 (Maria Amália Santos)

Sumário: I – Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um contrato, designado por “contrato de utilização” ou “contrato de emissão”, o qual configura um contrato acessório em relação aos contratos de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente. II – Embora os avalistas (de uma livrança) não

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2022 (Paulo Duarte Teixeira)

Sumário: I – A exigência de entrega de um exemplar no contrato de crédito ao consumo visa, essencialmente, informar e possibilitar o exercício do direito de retratação do consumidor. II – Esse contrato, pela sua regulamentação especial, não impede a aplicação dos mecanismos gerais da boa fé e abuso de direito. III – A posição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2022 (Jorge Santos)

Sumário: – O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei 359/91), dele devem constar também os elementos previstos no n.º 2 do cit. art.º 6. – Resulta do art. 1.º, n.ºs

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.04.2021 (Maria João Areias)

Sumário: (…) IV) O facto de os autores de uma acção declarativa não terem apresentado oposição na execução em que figuravam como executados e de a quantia exequenda ter vindo a ser satisfeita pelo seu património, não os impede de proporem aquela acção com o propósito de pedirem ao exequente a restituição do que, em

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2020 (Lina Baptista)

Sumário: I – Um contrato de mútuo celebrado em 29/04/08, tendo por exclusivo objectivo o de possibilitar uma compra concreta, integra um contrato de crédito ao consumo, regulado, ao tempo, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09 (diploma entretanto revogado pelo DL n.º 133/2009, de 02/06). II – Este diploma legal fixava a entrega do contrato

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.10.2020 (Mário Coelho)

Sumário: (…) 3. Num contrato de crédito ao consumo, celebrado durante a vigência do DL 359/91, contendo cláusulas contratuais pré-elaboradas pela proponente do crédito e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efectiva e ponderada negociação contratual, cabe a esta o ónus da prova da sua comunicação adequada e efectiva. 4. A

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.05.2020 (Ana Lucinda Cabral)

Sumário: I – Se os beneficiários do crédito forem dois ou mais, a obrigação de entrega de um exemplar do contrato deve ser cumprida relativamente a cada um deles, sob pena de nulidade do negócio jurídico. II – Esta nulidade só pode ser arguida pelo consumidor, cabendo ao mutuante o ónus da prova de que

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