Requisitos do contrato de crédito

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2019 (António Carvalho Martins)

Sumário: (…) 5. O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5.º (do regime fixado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL n.º 220/95, de 31/01, e n.º 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2018 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – Encontra-se positivamente demonstrado o cumprimento dos ónus de comunicação e informação, a cargo da mutuante que disponibilizou as cláusulas gerais insertas no contrato em face da declaração subscrita pelo fiador, no sentido de que “declara ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições particulares e gerais estabelecidas por este contrato”. II

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2017 (Jorge Leal)

Sumário: I. – Os avisos e instruções do Banco de Portugal constituem regulamentos, integrando o nível hierarquicamente inferior das fontes de direito administrativo e bancário. II. – Como tais, estão subordinados à lei, dependem de lei habilitante e não poderão inovar (apenas serão admitidos regulamentos de execução) em áreas constitucionalmente reservadas à lei (princípio da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2017 (Arlindo Crua)

Sumário: – num contrato de crédito mediante a utilização de cartão de crédito, a superveniente alteração do limite de crédito originariamente acordado ou contratualizado deve observar, integralmente, os requisitos plasmados no art.º 12.º do DL n.º 133/2009, de 02/06; – deste modo, e entre outras exigências legais, tal alteração deverá ser exarada por escrito, em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.10.2017 (Maria de Fátima Almeida Andrade)

Sumário: 1 – Sendo o título executivo uma livrança, quem nele se obriga, mediante a aposição da respetiva assinatura, assume a respetiva obrigação cambiária. 2 – Obrigação esta que se caracteriza pela sua natureza abstrata e formal/literal, independente de qualquer relação subjacente, sem prejuízo de no âmbito das relações imediatas esta relação subjacente poder ser

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2017 (Jaime Carlos Ferreira)

Sumário: I – No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, conforme deriva do artigo 6.º, n.º 1, do citado DL n.º 359/91, sob pena de nulidade desse mesmo contrato. II – Por

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.02.2017 (Maria João Areias)

Sumário: 1. Nos contratos de crédito ao consumo deve ser entregue um exemplar do contrato a todos os contraentes, abrangendo os garantes, porque a entrega é essencial para se conhecer o alcance e os termos da responsabilidade assumida. 2. A inobservância da entrega de um exemplar do contrato ao fiador gera a nulidade da fiança.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2016 (Pedro Martins)

Sumário: I – Documentos particulares impugnados podem servir de meios de prova, apreciados livremente pelo tribunal. Ou seja, eles não deixam de existir por terem sido impugnados. Deixam apenas de poder servir de prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (art. 376.º do CC). II – Um contrato de crédito ao consumo, celebrado

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2016 (Canelas Brás)

Sumário: Tem-se por manifestamente justificado – não caindo no abuso do direito – o pedido de nulidade de contrato de financiamento ao consumo formulado por quem, na qualidade de consumidor, não foi elucidado, pelo banco, sobre as suas cláusulas, nem recebeu, de imediato, para o poder analisar, a recato, uma cópia do mesmo, pois bem

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2016 (Maria de Deus Correia)

Sumário: – A invocação da nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, ao fim de cinco anos de vigência do contrato, apenas quando foi chamado a honrar o compromisso assumido, constitui abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil) e é, portanto, ilegítima.

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