Contratos de adesão

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2012 (Jorge Leal)

Sumário: I – Na análise das cláusulas contratuais gerais, no âmbito das ações inibitórias, não cabe, em caso de dúvida, optar pela interpretação mais favorável ao aderente. II – É abusiva a cláusula contratual geral que, num dos sentidos que comporta, viola a norma imperativa contida no art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2012 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91) ainda que o contrato seja efectuado entre ausentes por o financiador não estar presente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2012 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: 1. O controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, pelo que não relevam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (Vieira e Cunha)

Sumário: I – A informação pré-contratual prestada em contratos de crédito ao consumo rege-se pelas sucessivas leis que os regulam – D-L n.º 359/91, de 21 de Setembro e D-L n.º 133/2009, de 2 de Junho, complementados pelo diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais [D-L n.º 446/85, de 25 de outubro]. II – Os n.ºs

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2012 (José Carvalho)

Sumário: I – É nulo o contrato de crédito ao consumo não assinado pelos contraentes e cujo exemplar não foi entregue ao consumidor. II – As cláusulas não comunicadas ao consumidor devem ser excluídas do contrato. III – A circunstância do consumidor ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2011 (Hélder Roque)

I – O denominado contrato de ALD retrata uma pluralidade multilateral de contratos interligados por uma relação de coligação funcional de três tipos contratuais distintos que constituem o seu esqueleto estrutural, ou seja, de um contrato de aluguer de longa duração, de um contrato de compra e venda a prestações e de um contrato-promessa de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2010 (Carlos Gil)

Sumário: (…) 3. O fiador do consumidor pode invocar a falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato de crédito ao consumo por parte do predisponente das mesmas. 4. Na falta de prova da comunicação ao fiador do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, subsiste o contrato singular que foi negociado com o devedor principal,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2010 (Maria de Deus Correia)

Sumário: I – São contratos de crédito ao consumo, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, os contratos pelos quais uma entidade financeira declara emprestar a outrem determinada quantia com vista à aquisição de um veículo automóvel. II – Se este contrato for celebrado no estabelecimento do vendedor do bem, sem a presença e intervenção

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2026 (João Paulo Pereira)

Sumário: I – A instauração de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) constitui uma condição necessária prévia à fase judicial do litígio, o que significa que a instauração de uma execução contra o devedor sem a sua inclusão em PERSI configura uma excepção dilatória (inominada) que leva à absolvição do executado da

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2023 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. A natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita. Pelo que tendo as mesmas maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut art.º 2.º, n.º 1 da LDC Lei n.º 24/96,

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