Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2011 (Aguiar Pereira)

Sumário: a) No âmbito da Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, os créditos relativos ao preço do serviço telefónico prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação. b) Porque a cláusula penal fixada para o caso de incumprimento do contrato é acessória em relação à […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O direito ao pagamento do preço pela prestação do serviço móvel de telefone, prescreve no prazo de seis meses (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), sendo essa prescrição de natureza liberatória ou extintiva; II – Se, no concernente contrato, as partes estipularam uma cláusula de fidelização

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2011 (Gouveia Barros)

Sumário: Não é aplicável à indemnização decorrente da violação da cláusula de fidelização estabelecida nos contratos de prestação de serviço telefónico, o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, mas antes o do artigo 309.º do CC, porquanto não procedem quanto a tal crédito as razões que determinaram o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2010 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. – A Lei n.º 23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na redacção original do art. 1.º, n.º 2, d), aplica-se ao serviço de telefone móvel. 2. – O direito ao recebimento do preço do serviço de telefone móvel prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei n.º 23/96, passando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2010 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: I. A fixação por acordo do montante da indemnização exigível, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 810.º do Código Civil tem a finalidade primária de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e a secundária de garantir ao credor uma indemnização pelos danos, liquidada antecipadamente. Responde, também, a um interesse público

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2010 (Henrique Araújo)

Sumário: I – A interrupção do prazo prescricional ocorre quando, designadamente, exista reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 325.º, n.º 1, do CC. II – Porém, só pode falar-se em interrupção do prazo de prescrição enquanto este ainda decorre.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Dina Monteiro)

Sumário: 1. A emissão de facturas por parte da Apelante (enquanto documento particular pela própria produzido) não comprova, por si só, a prestação dos serviços ali descriminados. 2. A cláusula de fidelização apenas pode operar nos casos em que o cliente deixa de cumprir, ficando a operadora numa situação desfavorável. Ora, esta não é a

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2010 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: Não é do conhecimento oficioso a caducidade a que alude o art. 10.º da Lei 23/96 de 26/[7], com redacção da Lei n.º 12/2008, de 26/[2] (protecção concedida ao consumidor utente de serviços públicos essenciais que vão desde a electricidade, telefone até o gás, relativamente ao prazo de cobrança dos respectivos créditos de fornecimento).

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2010 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004 (11.2.2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts. 9.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30.12 e 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26.7,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2010 (Dina Monteiro)

Sumário: I. No âmbito de aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho [Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público] e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho [Lei de Protecção do Utente dos Serviços Públicos Essenciais], a existência de mora por parte da Ré, baseada

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