Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2024 (Nuno Pinto Oliveira)

Sumário: Em contratos de mediação com cláusula de exclusividade, o cliente tem uma obrigação de remuneração da empresa na hipótese de o negócio visado só não ter sido concluído por causa imputável ao cliente.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Higina Castelo)

Sumário: I. No contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade a favor da mediadora, esta tem direito à comissão se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao proprietário, seu cliente (n.º 2 do artigo 19.º do Regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, Lei 15/2013, de 8 de fevereiro). II.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2024 (Maria Olinda Garcia)

Sumário: O mediador imobiliário não tem direito à remuneração pretendida, nos termos do artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 15/2013, quando o proprietário vende o imóvel, depois de o contrato de mediação ter terminado, a um casal que visitou esse imóvel, mais de um ano antes da venda, tendo, de seguida, comunicado à mediadora

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2023 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: Para os efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8.2., incumbe à empresa mediadora alegar e provar que angariou um interessado e que este estava pronto a celebrar o contrato visado, isto é, cabe à mediadora demonstrar que o interessado angariado dispunha de fundos financeiros imediatos que

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2023 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, para a obrigação do pagamento da remuneração pelo comitente é hoje incontroversa a exigência do nexo causal entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio. II – No contrato de mediação com a cláusula de exclusividade simples, o comitente não está impedido de proceder ele

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.07.2025 (Luís Filipe Brites Lameiras)

Sumário: (…) II – Em contrato de mediação imobiliária, o direito à remuneração apenas germina na esfera jurídica da empresa mediadora se, entre a actividade por ela empreendida e o negócio visado pelo exercício da mediação, for possível detectar um laço de nexo causal (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013, de 8 de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.04.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O direito do mediador imobiliário à remuneração constitui-se quando em resultado da sua actuação é obtido um interessado no negócio que apresenta uma proposta no valor pedido e assina mesmo um contrato-promessa, o cliente comunica que desistiu do negócio e recusa-se a assinar esse contrato-promessa, mas depois celebra o negócio com o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2023 (Raquel Rego)

Sumário: (…) II – A obrigação do mediador não se reconduz à celebração do contrato visado, consistindo a sua actividade em facilitar a conclusão do contrato, pondo em contacto os futuros contraentes. III – Para que haja direito à retribuição, o labor do mediador não tem que ser a única causa da conclusão do contrato,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.02.2024 (Paulo Reis)

Sumário: I – Tratando-se de contrato de mediação imobiliária, a remuneração da empresa mediadora só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo contrato de mediação, desde que a atividade do mediador seja causa adequada de tal resultado. II – A remuneração é, ainda, devida, caso tenha sido acordada a exclusividade na

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2025 (Jorge Almeida Esteves)

Sumário: I – Nos termos do art.º 19.º/1 da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, a remuneração do mediador imobiliário é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase,

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