Prescrição e caducidade de créditos (Comunicações eletrónicas)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2010 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004 (11.2.2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts. 9.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30.12 e 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26.7, […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.03.2010 (Maria José Simões)

Sumário: A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita ao prazo de prescrição especial de seis meses por não se poder considerar uma contraprestação de serviço nem ao prazo de cinco anos por não assumir a natureza de prestação periodicamente renovável, mas ao prazo geral (20 anos) constante

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2010 (Márcia Portela)

Sumário: 1. Por força do princípio da acessoriedade da cláusula penal, prescrita a obrigação principal (pagamento dos serviços), caduca a cláusula penal estabelecida para o incumprimento. 2. Por essa razão, prescrita a obrigação de pagamento dos serviços no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço, não se pode exigir o pagamento da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2010 (Ana Grácio)

Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue, é alcançada quer pelo SFT, quer pelo SMT, pelo que este deverá ser igualmente considerado um serviço de telecomunicações de uso público, estando os respectivos serviços sob o regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26-07. II –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2009 (Eva Almeida)

Sumário: Só com a recente alteração da Lei n.º 23/96 (operada pela Lei n.º 12/2008) o serviço de comunicações electrónicas (comunicação de dados) integra a sua previsão. Anteriormente a esta alteração e até 11.2.2004, aos serviços de comunicações electrónicas aplicava-se o disposto na Lei n.º 91/97, de 01.08 e no Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30/12

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2009 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: 1. Atendendo à finalidade visada pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), que se dirige essencialmente à protecção dos utilizadores, bem como aos seus trabalhos preparatórios, é patente que a aludida Lei, ao referir-se no seu art. 1.º, n.º 2, al.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.10.2009 (Filipe Caroço)

Sumário: I – Já no âmbito de aplicação do art. 1.º, n.º 2, al. d), da Lei n.º 23/96, de 26.07 – lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais –, na sua versão originária, quando ali se refere “serviço de telefone” deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (Rui Vouga)

Sumário: 1. A finalidade da Lei n.º 23/96, de 26/07, indicada no seu artigo 1.º, n.º 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados. Com a entrada em vigor dessa Lei, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2008 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – art.º 9.º, n.º 4 do DL 381-A/97 de 30.12 e 10.º, n.º 1 da L. n.º 23/96, de 26.07. II – Trata-se de prescrição extintiva. III – A contagem do prazo de prescrição inicia-se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2008 (Manuel Gonçalves)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele

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