Prescrição e caducidade de créditos (Comunicações eletrónicas)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2012 (Maria Manuela Gomes)

Sumário: 1. A lei 12/2008, de 26 de Fevereiro veio dar nova redacção à Lei 23/96, de 26 de Julho, voltando a abranger na respectiva regulamentação legal a prestação dos serviços de comunicações electrónicas que tinha sido excluída pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; 2. Actualmente, tal como acontece para a generalidade dos serviços […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.09.2012 (Araújo de Barros)

Sumário: I – O prazo de prescrição de seis meses previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) conta-se a partir da data prestação do serviço e não da facturação do mesmo. II – A cláusula de um contrato de adesão,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2012 (Orlando Nascimento)

Sumário: O prazo de prescrição estabelecido pelo art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência e pela cedência

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2012 (José Lúcio)

Sumário: 1 – A Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1.º, n.º 2, d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, passando esta a incluir no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas. 2 – A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Há que distinguir o crédito do preço, inerente à execução do contrato, do crédito de indemnização emergente do incumprimento deste vínculo de fidelização, expresso na cláusula penal em referência – a qual é acessória do vínculo, mas não do crédito do preço. II – Deverá rejeitar-se, por isso, a tese da caducidade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2011 (Aguiar Pereira)

Sumário: a) No âmbito da Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, os créditos relativos ao preço do serviço telefónico prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação. b) Porque a cláusula penal fixada para o caso de incumprimento do contrato é acessória em relação à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O direito ao pagamento do preço pela prestação do serviço móvel de telefone, prescreve no prazo de seis meses (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), sendo essa prescrição de natureza liberatória ou extintiva; II – Se, no concernente contrato, as partes estipularam uma cláusula de fidelização

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2011 (Gouveia Barros)

Sumário: Não é aplicável à indemnização decorrente da violação da cláusula de fidelização estabelecida nos contratos de prestação de serviço telefónico, o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, mas antes o do artigo 309.º do CC, porquanto não procedem quanto a tal crédito as razões que determinaram o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2010 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. – A Lei n.º 23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na redacção original do art. 1.º, n.º 2, d), aplica-se ao serviço de telefone móvel. 2. – O direito ao recebimento do preço do serviço de telefone móvel prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei n.º 23/96, passando

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2010 (Henrique Araújo)

Sumário: I – A interrupção do prazo prescricional ocorre quando, designadamente, exista reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 325.º, n.º 1, do CC. II – Porém, só pode falar-se em interrupção do prazo de prescrição enquanto este ainda decorre.

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