Prescrição e caducidade de créditos (Energia elétrica e gás)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.02.2008 (Augusto Carvalho)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses a que alude o n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da respectiva factura; esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.02.2008 (Gregório Jesus)

Sumário: (…) III – Em tutela dos utentes de serviços púbicos essenciais, incluindo o da energia eléctrica, a Lei n.º 23/96, de 26/07, regulou imperativamente certos aspectos da relação contratual estabelecida entre aqueles e os respectivos fornecedores. IV – Tendo em conta a natureza dos serviços, a sua essencialidade e o modo como são prestados,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2007 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A prescrição de 5 anos do art.º 310.º, al. g), do C. Civ.(em cujo âmbito se incluem os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou gás, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros), não é uma prescrição presuntiva, mas sim uma prescrição de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.09.2006 (Amélia Alves Ribeiro)

Sumário: I – Não é excluído do regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho o fornecimento de energia eléctrica em média tensão. II – O direito de exigir o pagamento de fornecimento de energia eléctrica de média tensão prescreve no prazo de seis meses (ver artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/96,

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2004 (Fernanda Xavier)

Sumário: I – A Lei 23/96, de 26.07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. II – Embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na “exposição de motivos” enunciada na Proposta de Lei, a mesma

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2004 (Araújo Barros)

Sumário: 1. O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho contempla, na respectiva formulação, duas diversas situações: as de crédito do preço do serviço prestado e as de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2003 (Olindo Geraldes)

Sumário: I – No fornecimento de energia eléctrica o preço varia com o decurso do tempo e é determinado pelo respectivo fornecedor ao contrário da venda de coisa em que a quantidade adquirida depende exclusivamente do consumidor e a um preço fixado por unidade. II – Como tal ao contrato de fornecimento não se aplica

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2000 (Rapazote Fernandes)

Sumário: I – As normas do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente), não são normas interpretativas, mas antes inovadoras. II – Assim, não é aplicável a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.11.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: I. O Dec.-Lei 328/90, de 22 de Outubro dispunha no artigo 1.º, nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer

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