Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: I – É inexigível o pagamento de serviços de valor acrescentado ou de audio-texto ou especiais que impliquem aumento do custo de chamada quando o cliente não declarou expressamente querer aceder aos mesmos. II – Acedendo o cliente a tais serviços a partir do seu serviço de telefone fixo, mediante o acesso livre a […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2007 (Mário Cruz)

Sumário: I. Com o DL n.º 381-A/97, de 30/12, o legislador não teve a intenção de afastar o regime de prescrição extintiva das dívidas de telemóveis do regime jurídico geral das prestações periodicamente renováveis – prazo de cinco anos, – art. 310.º-g) do CC. –, visando apenas no art. 9.º-4 do DL n.º 381-A/97, de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2007 (Jorge Leal)

Sumário: I – A Lei n.º 23/96, de 26.7, que prevê o regime jurídico de serviços públicos essenciais, foi aplicável ao serviço de telefone móvel até a Lei n.º 5/2004, de 10.02, excluir o serviço de telefone do seu âmbito. II – O art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e o art.º 9.º,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2007 (Vaz Gomes)

Sumário: Não vindo demonstrado, não sendo alegado que a Autora seja concessionária de um serviço público de fornecimento de gás, não vindo alegados factos que permitam caracterizar a actividade da Autora como de serviço público (a Autora importa e comercializa produtos derivados do petróleo) não se demonstrando que o faz em regime de monopólio, não

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2007 (Faria Antunes)

Sumário: I – Se em lado algum das condições gerais do contrato se faz menção a que foram redigidas em conformidade com a Portaria n.º 1036/83, de 13-12, e seu Anexo II, com a Lei n.º 102/99, de 26-07, e com o DL n.º 176/88, de 18-05, não é exigível à recorrida adivinhar que as

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2007 (Jorge Arcanjo)

Sumário: I – A prescrição de 5 anos do art.º 310.º, al. g), do C. Civ.(em cujo âmbito se incluem os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou gás, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros), não é uma prescrição presuntiva, mas sim uma prescrição de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2006 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue tanto é alcançada pelo serviço fixo como pelo serviço móvel de telefones, pelo que este é, tanto como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público. II – Assim sendo, ambos os serviços estão sob a alçada da protecção

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2006 (Cura Mariano)

Sumário: I – Na vigência da Lei 23/96, de 26.7 – na parte aplicável ao serviço de telefone móvel – o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: a) – O regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto no artigo 300.º e seguintes do Código

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006 (Francisco Magueijo)

Sumário: 1 – A prescrição de 6 meses de que fala o art. 10.º, n.º 1 da L 23/96 de 26.7 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura. 2 – Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma

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