Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2018 (Maria Domingas Simões)

Sumário: Um dos cruciais deveres que a lei impõe às instituições financeiras é o de prestar informação, a qual deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, abrangendo os valores mobiliários, as ofertas públicas, os mercados de valores mobiliários, as actividades de intermediação e os emitentes.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2018 (Maria João Areias)

Sumário: 1. O artigo 312.º do CVM, na redação anterior ao DL 357-A/2007, consagrava já deveres específicos de informação, que conjugados com a concretização que deles era feita no art. 39.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000, abrangia informação detalhada sobre os riscos da aplicação financeira apresentada pelo intermediário financeiro, abrangendo o risco de liquidez,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.06.2018 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Em qualquer circunstância um Banco, que aja como intermediário financeiro, tem o dever de prestar as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada pelos respectivos clientes. II – Se essa decisão assentou numa proposta clara do Banco no sentido de que a aplicação financeira teria sempre a garantia de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2018 (Maria João Areias)

Sumário: 1. A atividade do intermediário financeiro é norteada, entre outros, pelo princípio da proteção dos interesses do cliente, pelo princípio de agir de boa-fé e pelo princípio de conhecimento do cliente. 2. A extensão e a profundidade da informação a prestar pelo intermediário ao cliente devem ser tanto maiores quanto menor for o seu

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2018 (Vítor Amaral)

Sumário: 1. – A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente. 2. – Se a comercialização de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 (Margarida Sousa)

Sumário: (…) III – Ao efetuar operações de subscrição ou transação de valores mobiliários, a entidade bancária atua por conta alheia, pressupondo aquela sua atuação a existência de um negócio antecedente entre a mesma e o cliente, designado normalmente como negócio de cobertura, como é o caso da ordem, negócio esse que se integra na

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2018 (Fonseca Ramos)

Sumário: I. A protecção dos interesses legítimos dos clientes de produtos financeiros implica, em relação a eles, que o intermediário financeiro indague sobre a sua situação financeira e experiência – o princípio know your costumer, ou, know your client no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.03.2018 (Paulo Amaral)

Sumário: Viola o dever de informação e constitui-o em responsabilidade contratual, a conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2018 (Eduardo Petersen Silva)

Sumário: I – Provando-se que o Banco, conscientemente, induziu cliente, cuja preferência de investimento era por produtos de capital garantido e resgatável a todo o tempo, a adquirir Obrigações SLN, mediante afirmação telefónica de que estas eram equivalentes a depósito a prazo e facilmente resgatáveis, quando a característica do produto era a de serem obrigações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018 (Mário Coelho)

Sumário: 1. A conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos, viola os ditames da boa-fé a que se encontra sujeito, de acordo com elevados padrões de diligência,

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