Junho 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2024 (Luís Miguel Caldas)

Sumário: (…) II – Para a eficácia da cessão do crédito, enquanto acordo entre o credor e um terceiro tendo por objecto um crédito transmissível, o único elemento constitutivo é o seu conhecimento pelo devedor, não exigindo a lei a sua autorização, podendo a notificação ser feita por qualquer meio e, se a cessão ocorrer […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2024 (Fátima Gomes)

Sumário: Numa execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do DL 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato, a que se

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.06.2024 (Anabela Morais)

Sumário: (…) IV – São requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor. V –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024 (Rute Sobral)

Sumário: I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida. II –

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2024 (Luís Cravo)

Sumário: I – O ónus de prova do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento da contraparte, decorrentes do previsto nos arts. 8.º e 26.º, respetivamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23/06 [onde se estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis], competia à mutuante/exequente. II – Até se alude a esse propósito

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.03.2024 (Eugénia Cunha)

Sumário: (…) V – A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente, previsto em legislação avulsa, a poder ser deduzido na execução, até à venda do imóvel e na verificação dos pressupostos consagrados no art. 28.º, do DL 74-A/2017, de 23 de junho, cabendo aos executados que pretendam exercer o direito

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2023 (Ana Margarida Leite)

Sumário: I – O artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23-06, confere aos executados o direito à retoma do contrato de crédito, desde que verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 1; II – A retoma do contrato pode ocorrer, não apenas por força do citado preceito, mas também extrajudicialmente, por acordo entre credor e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023 (Pires Robalo)

Sumário: I – A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ou não ser deduzido mediante embargos à execução ou extrajudicialmente por acordo entre credor e devedor, até à venda do imóvel. II – A retoma do contrato de crédito à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2023 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, determina o artigo 27.º do D.L. n.º 74-A/2017, de 23.6 que o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo (nos termos do artigo 781.º do Código Civil) ou a resolução do contrato (nos termos do artigo 801.º, n.º 2) se,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2022 (Carlos Portela)

Sumário: I – Através do D.L.74-A/2017, de 23 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica nacional a legislação comunitária identificada no seu preâmbulo, a qual tem como principal interesse e finalidade assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário. II – Do art.º 577.º, n.º 1 do Código

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