Compra e venda (e outros contratos) de bens imóveis (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2023 (Lina Baptista)

Sumário: I – Ao contrato de empreitada aplicam-se, para além das respectivas regras especiais, as normas específicas da venda de bens de consumo (se puder ser atribuída ao dono da obra a qualidade de consumidor) e as normas gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações consagradas no Código Civil. II – Acordando as partes a […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.06.2023 (Paulo Reis)

Sumário: (…) III – Parte da doutrina e jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o dono da obra recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do artigo 336.º do CC, afirmando ainda poder o dono da obra recorrer a um terceiro para o cumprimento das obrigações de eliminação dos

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2023 (João Cura Mariano)

Sumário: I. Tendo a vendedora (empresária) dito à compradora (consumidora) de uma fração predial que os tetos originais trabalhados que estavam ocultos por tetos em pladur se encontravam intactos, a última pode exercer o direito à redução do preço se, após a aquisição da fração, constatar que entre os dois tetos se encontravam as canalizações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022 (Laurinda Gemas)

Sumário: (…) II – Na ação em que foi peticionada a resolução do contrato de empreitada de consumo celebrado entre os Autores e a sociedade Ré, com a condenação desta na restituição das quantias pagas por aqueles e no pagamento de indemnização, em nada fica posta em causa a legitimidade (substantiva) da Ré empreiteira apenas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020 (Fernanda Almeida)

Sumário: (…) II – A responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, nas empreitadas para consumo, rege-se pelas disposições previstas no CC para o contrato de empreitada e pelas regras especiais que resultam da Lei do Consumo e do DL 67/03, não sendo aplicáveis as normas do CC que sejam incompatíveis com as normas

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2016 (Cura Mariano)

Sumário: I – Um contrato através do qual uma parte declara transmitir para a contraparte a propriedade de um imóvel, enquanto esta, como contrapartida, declara transmitir para o primeiro a propriedade sobre outro imóvel e pagar-lhe uma quantia em dinheiro é um negócio misto de compra e venda e permuta, na modalidade de contratos combinados,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.05.2016 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) 4 – No contrato de empreitada, o empreiteiro está apenas obrigado a prestar a obra ou resultado anuídos, atuando, para a sua realização, autonomamente, e, assim, não estando sujeito, mas também não se podendo desresponsabilizar dos defeitos da obra, pelo não acatamento de sugestões de atuação por ele dadas ao dono desta. 5

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2016 (Arlindo Oliveira)

Sumário: (…) 2 Perante uma “empreitada de consumo” aplica-se, em primeira linha, o regime especial previsto no DL 67/2003, de 8/4, para além do que se acha fixado no Código Civil. 3. No âmbito da responsabilidade por cumprimento defeituoso respeitante a imóveis, a lei estabelece 3 tipos de prazo: o prazo de denúncia dos defeitos,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2014 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário: I) O comprador de coisa defeituosa não pode repará-la por si e pedir a condenação do vendedor no pagamento do despendido na reparação, quando não lha tenha previamente exigido. II) O regime do Decreto-Lei 67/2003 não rejeita a hierarquia entre os direitos à reparação, substituição, redução do preço ou resolução, limitando-se a excecioná-la quando

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2014 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – O regime jurídico regra aplicável à generalidade das situações de venda de imóvel defeituoso contempla a faculdade que assiste ao comprador de exigir directamente do vendedor (e neste caso do construtor) a reposição do bem ao estado de perfeição técnica que constituiu o pressuposto básico do acto aquisitivo. II – Este enquadramento

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