Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.05.2026 (Filipe César Osório)

Sumário: I – O contrato de crédito, tendo por garantia a fiança, celebrado entre Recorrentes e a instituição bancária, mesmo com emissão de procuração irrevogável a favor desta para constituição de hipoteca, mas a qual não veio a ser efectivamente constituída/registada, não consubstancia qualquer dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2026 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: I. No caso dos autos, não podendo a mera difficultas praestandi ser acolhida como critério liberatório da obrigação do devedor, atenta a natureza da prestação (obrigação pecuniária, na modalidade de obrigação genérica, não se podendo dizer que tornou objetivamente impossível enquanto o género existir), que consiste no reembolso em dinheiro das prestações mensais de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.04.2026 (Pinto dos Santos)

Sumário: I – O regime consagrado no art. 20.º do DL 133/2009, de 02.06, é mais favorável ao devedor do que os regimes que estão previstos para a generalidade das dívidas liquidáveis em prestações, incluindo a compra e venda a prestações, nos arts. 781.º e 934.º do CCiv. [e, por contraponto, mais restritivo dos direitos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.03.2026 (Francisco Xavier)

Sumário: I. A declaração de resolução, no contexto de um contrato de crédito ao consumo, deve ser expressa, clara e inequívoca. II. Não cumpre estes requisitos a declaração do credor de que, caso se mantivesse o incumprimento, seriam tomadas, sem precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias à defesa dos legítimos interesses do credor,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.03.2026 (Maria Isabel Calheiros)

Sumário: I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2026 (Moreira do Carmo)

Sumário: I. Se o devedor estiver em incumprimento pelo não pagamento de determinadas prestações, em número e valor, conforme previsto no contrato e no art. 781.º do CC, a regra é o vencimento de todas as outras, podendo o credor, de acordo com o pactuado, declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelos devedores/executados e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2025 (José Flores)

Sumário: De acordo com o disposto no art. 2[0].º, do D.L. n.º 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2025 (José Carlos Pereira Duarte)

Sumário: (…) III – Constitui um “contrato de crédito ao consumo”, cujo regime consta do DL 133/2009, de 02/06, o contrato tendo como credor uma instituição de crédito e consumidor duas pessoas singulares e por objecto o mútuo da quantia de € 11.732,32, a qual devia ser liquidada em 120 prestações mensais e sucessivas, de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024 (José Manuel Correia)

Sumário: I – O regime da perda do benefício do prazo e da resolução do contrato de crédito aos consumidores constante do art.º 20.º do D.L. 133/2009, de 02/06, dada a sua especificidade e imperatividade (v. o seu art.º 26.º), constitui um regime especial que, enquanto tal, derroga o regime geral do Código Civil em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2024 (Sandra Melo)

Sumário: 1 – No contrato de cartão de crédito, que é uma modalidade dos contratos de financiamento, costumam prever-se prestações que são compostas por uma parte destinada a amortizar o capital e parte ao pagamento de juros, especialmente quando contêm a possibilidade de pagamento rateado. 2 – Essas prestações estão sujeitas ao prazo prescricional de

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