Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2016 (Silva Rato)

Sumário: 1. O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, veda que num contrato de crédito ao consumo, mormente num contrato de mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como atividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.04.2016 (Ana Cristina Duarte)

Sumário: 1 – A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 mantém-se atual, apesar da entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de junho. 2. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado pelo credor, por incumprimento do mutuário

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2016 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – O artigo 20.º do Decreto-Lei 133/2009, de [2] de Junho, apenas se limitou a conceder uma nova oportunidade ao consumidor para evitar a perda do benefício do prazo ou a concessão ao credor do direito potestativo à resolução do negócio, obrigando este último previamente a percorrer os passos aí fixados. II –

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2015 (Fernando Samões)

Sumário: I – A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 continua válida e em vigor. II – A possibilidade de as partes poderem, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionar regime diverso do definido pelo art.º 781.º do Código Civil já havia sido ressalvada na fundamentação do mesmo acórdão. III – Porém, essa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2015 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – Com a referência, no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, ao “montante total do crédito”, visa-se o montante total do capital mutuado, que não o montante global das prestações convencionadas, nas quais se incluem juros remuneratórios, impostos e outros encargos. II – Da eventual

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2015 (Ilídio Sacarrão Martins)

Sumário: – O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do DL 133/2009, de 2 de Junho, corresponde a uma única condição que é a de a perda do beneficio de prazo ou a resolução do contrato e que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado n.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.02.2015 (Silva Rato)

Sumário: Atendendo à interpretação teleológica do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho, que tem por fito estabelecer os mecanismos que permitam assegurar, de forma imperativa, a protecção do consumidor, e à coerência sistemática e racional que deve ser tida em conta na interpretação harmoniosa dos art.ºs 19.º e 20.º do diploma, conclui-se que este

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2014 (Sílvio Sousa)

Sumário: 1 – Nada obsta que não se acate um acórdão uniformizador de jurisprudência, quando o contrato ora submetido à apreciação do Tribunal contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão. 2 – Num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2013 (Rosa Tching)

Sumário: 1.º – O DL n.º 133/2009, de 2 de Junho, entrado em vigor no dia 1 de Julho de 2009, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que, em matéria de contratos de crédito aos consumidores, veio

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2013 (Isabel Silva)

Sumário: (…) b) – Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral nem força vinculativa para os tribunais. Não obstante, atenta a qualificação técnica de quem os profere, a argumentação e solução jurídicas neles encontradas devem, pelo menos, ser ponderadas pelos tribunais, quando confrontados com uma mesma questão de direito e idêntico quadro

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