Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2013 (Ana Resende)

Sumário: 1. O regime previsto no art.º 2.º do DL 269/98 não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, exceções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente. 2. Se o pedido formulado contrariar jurisprudência uniformizada, deverá concluir-se que é manifestamente improcedente. 3. A doutrina do Acórdão […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.03.2013 (Filipe Caroço)

Sumário: 1. O não vencimento de juros remuneratórios relativamente a prestações futuras que se vencem antecipadamente em razão de incumprimento contratual do mutuário no contrato de mútuo bancário, não se confunde com o vencimento de juros da mesma natureza relativamente ao decurso total de um período de carência contratual anteriormente estabelecido pelas partes, durante o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.02.2013 (Pedro Martins)

Sumário: I. “Para os efeitos do disposto no art. 2.º do diploma anexo ao Dec.-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência”. II. Não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, parte de uma cláusula de perda do benefício

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2013 (Maria Isabel Silva)

Sumário: a) – Um contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre um profissional e uma pessoa singular que o destina a uso não profissional, merece a classificação de contrato de consumo e tem natureza civil. Os juros moratórios devidos são os juros civis. b) – O Decreto-Lei n.º 32/2003 constitui uma lei especial, relativamente

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.01.2013 (Elisabete Valente)

Sumário: (…) II – Apesar de o DL n.º 133/09, de 2.6 ter revogado o DL n.º 359/91, de 21.9, vigente à data em que foi proferido o Acórdão Unificador de Jurisprudência n.º 7/09, de 25.3, sobre a exclusão dos juros remuneratórios das prestações antecipadamente vencidas no mútuo oneroso, no âmbito dos contratos de crédito

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2012 (Maria Teresa Albuquerque)

Sumário: I – Não se mostra legitimo, perante contratos de crédito a consumidores celebrados já na vigência do DL 133/2009, de 2/6, e cujos textos reflictam a preocupação de absorver o regime legal desse diploma, julgar o pedido de condenação nos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas antecipadamente como manifestamente improcedente, fazendo-o em função do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.11.2012 (Roque Nogueira)

Sumário: I – O pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista jurisprudência uniformizada pelo STJ em sentido diverso do pretendido pelo autor. II – Assim, no caso, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado pela autora, na parte respeitante aos juros remuneratórios, na medida em que contraria a doutrina

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.10.2012 (Maria Alexandrina Branquinho)

Sumário: 1. Uma pretensão contrária a uma interpretação de uma dada norma fixada em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre uma dada questão não pode deixar de ser uma pretensão manifestamente improcedente, para efeitos do artigo 2.º do regime anexo ao Dec.-Lei 269/98, enquanto não se demonstrar, com argumentos novos, que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2012 (Jorge Leal)

Sumário: I – Na análise das cláusulas contratuais gerais, no âmbito das ações inibitórias, não cabe, em caso de dúvida, optar pela interpretação mais favorável ao aderente. II – É abusiva a cláusula contratual geral que, num dos sentidos que comporta, viola a norma imperativa contida no art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.2012 (José Igreja Matos)

Sumário: I – Nos contratos de crédito ao consumo, a não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91) ainda que o contrato seja efectuado entre ausentes por o financiador não estar presente

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